Opinião
O voto proporcional
| Fernando Collor * No sistema proporcional de lista aberta, como no Brasil, o eleitor vota indistintamente, ou no partido ou no candidato. Votando no candidato, ele manifesta também sua preferência pelo partido a que ele pertence. Escolhendo a legenda, seu voto conta para o partido, mas não para o candidato. A apuração dos resultados é feita somando-se todos os votos válidos, isto é, excluídos os nulos e os em branco, e dividindo-se esse total, pelo número de vagas. Apurando-se 800 mil votos válidos e sendo 8 as vagas a preencher, o resultado dessa operação será 100 mil. Chama-se a esse resultado ?quociente eleitoral?. Se um partido consegue 300 mil votos, terá direito a eleger 3 representantes. Se tiver 80 mil, não atingirá o quociente eleitoral de 100 mil e não elege nenhum de seus candidatos. Obtendo 400 mil tem direito a 4 vagas. Em outras palavras, há uma proporcionalidade direta entre o número de votos dados ao partido e o número de vagas que ele irá ocupar na Câmara. A operação seguinte consiste em saber quais os candidatos de cada partido. No modelo brasileiro, são escolhidos os mais votados. A legenda que obteve 300 mil votos elegerá os 3 mais votados de sua lista e a que logrou 400 mil votos os quatro com maior número de votos. Isto significa que os eleitos têm que superar duas proporções, simultaneamente. A 1ª, a de sua legenda, e a 2ª, a da lista de candidatos de seu próprio partido. A 1ª disputa, portanto, se dá entre os partidos adversários; a 2ª entre os candidatos de cada partido. No Brasil, denomina-se essa segunda etapa de ?canibalização?, uma vez que para ser eleito, o candidato tem que ultrapassar o número de votos dos seus companheiros de partido. Em outras palavras, a disputa se dá entre correligionários, e não entre adversários. No sistema de listas fechadas e bloqueadas, a disputa se restringe aos partidos. E os eleitos são os mais bem colocados na lista partidária, que é ordenada pela própria legenda. Em outras palavras, quem escolhe os candidatos é o partido e quem escolhe os eleitos são os votantes. Alega-se contra esse modelo que isso fortalece a direção partidária, tornando os partidos reféns dos ?caciques? e fragilizando a democracia interna dos partidos. Esse risco dispõe de antídoto eficiente que é fixar no Código Eleitoral a presença mínima dos filiados convencionais para a escolha dos candidatos, em cada nível da disputa, o que pode ser fiscalizado pelo Ministério Público Eleitoral, como ocorria durante o regime da Constituição de 1946. Os defensores das listas abertas, como no Brasil, argumentam que esse processo assegura maior liberdade ao eleitor na escolha dos que vão representá-lo no Parlamento e tomar decisões em seu nome. Os que a ela se opõem contra-argumentam assegurando que essa liberdade, dando autonomia ao representante em face do partido pelo qual se elege, facilita e estimula o troca-troca de legendas, como ocorre não só no início de cada legislatura, mas também no decorrer dela. Alegam ainda que, permitindo-se as coligações nas eleições dos deputados e vereadores, há sempre o risco de que, votando no candidato de um partido, o cidadão termine elegendo o de outra legenda coligada e, por fim que, segundo apontam as pesquisas, tendo que escolher entre centenas e até entre milhares de candidatos, o eleitor termina esquecendo, pouco tempo depois de cada eleição, o nome daqueles em que votou. Os adeptos da lista aberta defendem-se apelando para pesquisas segundo as quais esse esquecimento ocorre também em 35% dos eleitores ingleses e em 58% dos americanos. E que essa diferença é explicada pelo fato de que, enquanto na Inglaterra os eleitores fazem apenas uma opção, a dos que vão representá-lo na Câmara dos Comuns ? que é quem escolhe os membros do governo ?, nos Estados Unidos, como no Brasil, o cidadão vota simultaneamente para presidente da República, governador, senador e deputados federais e estaduais, o que justifica que, pouco depois da eleição, o eleitor já não se lembre dos nomes escolhidos. (*) É senador e ex-presidente da República.