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Virtudes e defeitos dos sistemas eleitorais

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| Fernando Collor * Vimos nos últimos artigos que, além de serem poucas as opções dos sistemas eleitorais existentes no mundo, em todas podemos apontar defeitos e indicar virtudes, levando à generalizada convicção de que, como obra humana, não há sistema perfeito. Qualquer que seja a modalidade escolhida, os críticos dispõem de argumentos suficientes para criticá-la ou para aplaudi-la. Aí reside, sem dúvida, a grande dificuldade em se obter consenso para se escolher a fórmula ideal para as diferentes tentativas de reformas políticas que, durante anos, seguidos, freqüentam a pauta política de governos e do próprio Congresso. É possível acentuar a crítica às indecisões dos partidos e dos parlamentares, lembrando que, em todos os sistemas, existem mecanismos para evitar o indesejável e para prevenir os inconvenientes de cada modelo eleitoral adotado. Mas é preciso lembrar também que alguns desses recursos, utilizados em outros países, em face do ordenamento jurídico brasileiro, não estão a nosso alcance. Exemplo típico é a chamada cláusula de barreira que existe em cerca de 40 democracias e que no Brasil, depois de tentativas frustradas, desde o Código Eleitoral de 1971, foi declarada este ano inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao decidir que o recurso viola o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei. Sem dúvida a inércia legislativa tem levado também a que o Poder Judiciário, mediante provocação de um ou outro partido, supra as dúvidas ou falhas existentes em nossa legislação eleitoral. É o que aconteceu com a decisão adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral e confirmada pela mais alta Corte de Justiça do País, em relação ao fato de que, nas eleições parlamentares em que os candidatos são escolhidos pelo voto proporcional, como ocorre com deputados e vereadores, os mandatos pertencem aos partidos e não aos candidatos. O fundamento é que, se o partido não atingir o quociente eleitoral, nenhum candidato inscrito por sua legenda é eleito. Mas a medida aplica-se também, decidiu a Justiça Eleitoral, aos mandatos dos senadores que não são escolhidos pelo sistema proporcional, e sim pelo sistema majoritário de maioria relativa, não havendo, portanto, quociente eleitoral a ser obtido pelos partidos. Ante tantos condicionamentos, como obter consenso, num universo de dezenas de partidos, perante uma enorme diversidade de opiniões e em face de um sem número de posturas e convicções ideológicas? Alguns padrões já estão definidos em nosso ordenamento jurídico. É o caso, por exemplo, do art. 45 da Constituição, ao dispor que ?A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal?. Da mesma forma ocorre com o art. 46: ?O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo princípio majoritário?. No mesmo sentido, prescrevem o art. 27 e seu parágrafo 1º: ?O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis será acrescido de tantos quanto forem os deputados federais acima de doze? e ?Será de quatro anos o mandato dos deputados estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandatos, licenças, impedimentos e incorporação às Forças Armadas?. Ante tantos condicionamentos, só há um caminho a ser seguido para que partidos e parlamentares cheguem ao consenso. É assumir o método decisório de aproximações sucessivas: decidir sobre os princípios e modelos dos diferentes sistemas eleitorais e, cumprida essa etapa, só então escolher a alternativa que cada um desses modelos permite. Isto ainda não é uma solução. Mas é, sem dúvida, o caminho possível. (*) É senador e ex-presidente da República.

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