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Nº 5759
Opinião

O alcance da responsabilidade pelo pagamento de dívidas do falecido

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Por PAULINO FERNANDES DE LIMA - defensor público e professor | Edição do dia 26/01/2024 - Matéria atualizada em 26/01/2024 às 04h00

Nesses dias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisitou a Lei 1046/50 para redefinir que as dívidas contraídas por falecido passem a fazer parte das obrigações de pagar do espólio.

Segundo a Relatora Nancy Andrigh, a referida Lei foi revogada, consagrando um entendimento que já vinha sendo aplicado pelos tribunais, em relação à responsabilidade pelo pagamento de empréstimos contraídos em vida pelo autor da herança.

Apesar de parecer, em princípio, uma decisão injusta, as razões e finalidade que fundamentam a Decisão são coerentes, não só com a legislação aplicável, mas.com os postulados e objetivos pedagógicos de que toda norma deve se revestir.

Embora nem toda dívida proveniente de empréstimos seja oriunda de má -fé, não são raros os casos em que potenciais herdeiros se aproveitam da boa-fé de idosos, para contratarem com bancos e instituições financeiras em geral, valendo-se da facilidade que é concedida ao grupo senil; seja em razão da garantia de pagamento, que se formaliza por consignação; seja pelo não conhecimento dos riscos nas contratações.

Assim, o que já deveria ser, há tempos, um problema tratado pela via da educação financeira, acaba de tornando mais uma das causas para o aumento do superendividamento que tanto maltrata a maior parte da população brasileira.

Entretanto, a decisão judicial aqui discutida, de forma alguma veio para dizer que os herdeiros pagarão por eventuais ilícitos cometidos em vida de ente falecido. O que passa a integrar o rol das responsabilidades no pagamento das dívidas é o que estiver ao alcance nos limites do espólio, que só se individualiza, após a partilha, enquanto etapa do inventário.

Até aí, não há como se atribuir a responsabilidade pelo pagamento de dívidas a nenhum dos herdeiros, principalmente porque cada caso tem suas particularidades, que precisam observar algum as variantes, tais como eventuais responsabilidades, como a constituição de sociedade empresarial ou outras.

Mas como a decisão impactou muita gente, especialmente os leigos no assunto, viemos aqui, sem prejuízo da retomada da abordagem em outro artigo.

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