Opinião
Interrogat�rio por videoconfer�ncia
| Rodrigo Soares da Silva * Na última quarta-feira, dia 24, o Senado aprovou um projeto de lei (PLS 139/06) que altera o art. 185 do Código de Processo Penal, estabelecendo como regra o uso da videoconferência na realização de interrogatórios e audiências judiciais. O projeto, para virar lei, precisa ainda ser sancionado pelo presidente da República. Com isto, os réus presos não precisarão mais ser escoltados até o Fórum, diminuindo assim os gastos para o Estado, bem como os riscos decorrentes deste deslocamento, como, por exemplo, a possibilidade de resgate do preso durante o trajeto. As testemunhas também poderão se inquiridas por este sistema, o que, em geral, significará maior celeridade aos processos. Se porventura o referido projeto for sancionado, não nos resta dúvida de que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarará a inconstitucionalidade de tal dispositivo. Isto porque o uso deste mecanismo não somente acarreta consideráveis prejuízos ao processo, com também viola os direitos fundamentais do réu, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. E assim já declarou, por unanimidade, a Segunda Turma do STF, em agosto de 2007, no julgamento do habeas corpus nº. 88914. Somente através do contato direto do juiz com o réu e as testemunhas é possível a percepção de alguns detalhes que passariam despercebidos na audiência on-line. A tonalidade da voz, as expressões faciais, as reações, de uma forma em geral muitas vezes são imprescindíveis na formação do convencimento do julgador, através do que ele poderá sentir o estado de ânimo do réu, ou ainda se o réu ou a testemunha está trapaceando, impossível de se aferir em se tratando de inquirição por videoconferência. Ademais, o interrogatório é instrumento de defesa do réu, em razão do que é direito seu ser ouvido pessoalmente pelo juiz. Se o objetivo é diminuir custos, conferir celeridade ao processo e evitar o resgate de presos, o CPP atual já apresenta a solução, no § 1º, do art. 185, quando dispõe: ?O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato.? Ou seja, não é o preso que deve ser conduzido ao Fórum; ao Juiz é que incumbe dirigir-se ao presídio. Deve-se, portanto, estruturar-se os estabelecimentos prisionais com instalações necessárias à realização das audiências. O que não se pode é promover-se política criminal através de redução de garantias individuais. (*) É advogado.