Opinião
A constitui��o vinten�ria
| Cláudio Vieira * É pouco, muito pouco, para a Carta constituinte de um povo. Daí, podemos afirmar que a nossa Constituição ainda engatinha enfraldada. Mesmo assim, ao completar os vinte anos, já sofreu alterações e em muitos pontos vem sendo criticada. As idéias mudancistas, aqui e acolá, surgem nas vozes e escritos de políticos, advogados, empresários etc. Têm razão? Alguns a têm, sim. Outros, opiniões ranzinzas, como o ex-ministro sarneizista Saulo Ramos, que, a mando de seu líder, conspirou contra a Constituição e hoje dela se arvora em crítico autorizado, explicitamente de direitos individuais e fundamentais, como a presunção da inocência. A questão primeira, porém, é entender-se o porquê da periódica necessidade de alterações das normas constitucionais. O constituinte de 1988, sem dúvidas, trouxe para o texto cidadão o mais acurado do pensamento liberal, instalando de vez, no País, o Estado Democrático de Direito. O texto, contudo, não é perfeito. Aliás, a sua imperfeição remonta à própria concepção, pois, sendo classificada como rígida, é conseqüência a nossa Constituição padecer de atualizações e adaptações ao evoluir do Direito e das necessidades do povo, ambos em constante mutação. A Carta brasileira, lamentavelmente para a sua durabilidade, extrapola a condição de lei fundamental da Nação e envereda pelo campo da legislação ordinária. Com efeito, deveria ter-se limitado ao que é princípio e fundamento, ou seja, os direitos individuais, econômicos, sociais, culturais, de solidariedade e de fraternidade, aqueles que Sarlet classifica como de primeira, segunda e terceira dimensões. Estabelecer e disciplinar juros, ou procedimentos judiciais e administrativos, por exemplo, isso não pertine ao direito constitucional e sim ao legislador ordinário. Eis, nisso, a falha básica do constituinte de 1988 que, assim procedendo em explícita queda de braços com o Executivo, visou engessar os demais poderes da República. A despeito, no entanto, das críticas, dos encantos e desencantos, do engano de concepção, a transformação dos direitos fundamentais em cláusulas pétreas, dotando-os de imutabilidade por via derivada, revisora ou reformadora, é a certeza de manutenção do Estado Democrático de Direito. (*) É advogado militante. ([email protected] e www.claudiovieira.com.br)