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Motivos do crime

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| PASCHOAL SAVASTANO * As indagações da coletividade, decorrentes de tormentosos registros, buscam tomar conhecimento dos motivos dos fatos. O porquê dos acontecimentos, a razão dos graves desenlaces. A população deseja conhecer a realidade das circunstâncias para poder julgar extremados gestos. Os motivos revelam os critérios da ação, a força impulsionadora da vontade de agir. Não existe crime sem motivo. Pedro Vergara, com autoridade jurídica, argumenta residir no motivo a significação mesma do crime. A lei penal soleniza e tutela a defesa da vida. O supremo bem individual. O homicídio se constitui a figura central dos crimes contra a pessoa. A ofensa mais audaciosa contra os padrões do mundo civilizado. A violação irrecuperável contra os destinos do homem.O direito penal, na consideração dos motivos, avalia a conduta delituosa e impõe a medida proporcional da pena. É imprescindível adjetivar o elemento moral do crime. Apurar a qualidade dos motivos para fazer prevalecer a exatidão da resposta da Justiça. O motivo qualifica o crime. O motivo torpe caracteriza a ação mercenária, mediante paga ou promessa de recompensa. Revela uma conduta repugnante, de manifesta insensibilidade moral e extrema crueldade. O motivo fútil é o gratuito e inadequado. Frívolo e injustificável perante o contexto das emoções. Como salienta a Exposição preliminar do Código Penal, o motivo que pela sua mínima importância não representa causa suficiente para o crime. Existem motivos que proporcionam a redução da pena. Decorrem de crimes cometidos por relevante valor social ou moral, mediante circunstâncias especiais. Não basta o reconhecimento do valor, será necessário conteúdo relevante, excepcionalmente digno de consideração. No sistema penal vigente, a individualização da pena une a feição da gravidade do ato cometido com particularidades do delito, definidoras da personalidade do acusado e do grau de intensidade de sua participação. A apuração do fato delituoso requer a verdade e a caracterização da certeza. O direito de punir não vive de aproximações. A dúvida, ponderava o renomado criminalista Romeiro Neto, é uma porta larga por onde passam confundidos inocentes e culpados. As instituições, ampliando conhecimento e eficiência de resultados, precisam vencer as carências do Estado moderno. E, heroicamente, conciliar a defesa da sociedade com os princípios de direito, sem os quais as substanciais intenções torna-se-ão inglórias. (*) É advogado militante ([email protected]).

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