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O ne�tipo soldado volunt�rio tempor�rio

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| Joilson Gouveia * Cogita-se uma defenestração do soldado voluntário temporário da briosa, o qual teria sido ?contratado?, para suprir as deficiências administrativas e os claros de efetivos da PMAL e, também, do CBMAL, sob a aduzida alegação de que o ?contrato? não deverá exaurir aos dois anos. Mas, a priori, sequer houve contrato. Houve sim, a bem da verdade, concurso Público de provas escritas, com questões objetivas e de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, consoante tornou público o Edital nº 01/2005-SEARHP, ainda que para cargos não existentes e já extintos pela Lei Estadual nº 6399, de 19 de agosto de 2003. Na realidade, o neótipo alagoano sequer fora ?contratado? mediante contrato individual ou coletivo de trabalho, vez que ele se submeteu ao concurso público, para acesso, ingresso e incorporação, inclusive com freqüência em um ?mínimo curso preparatório? (Curso de Soldados Voluntários Temporários ? CSVT/2006), feito no Centro de Formação de Praças da Corporação, para eventual posse e assunção efetiva de tais ?atividades administrativas? e todas já extintas. Malgrado não ter sido capacitado, qualificado e habilitado em curso regular para ser soldado PM efetivo (ou permanente), que tem duração mínima de 840 horas-aula, haja vista que freqüentou um ?curso preparatório?, após o devido concurso público, no qual se inscreveram mais de 30 mil jovens candidatos, para 500 vagas para a briosa e cem para o CBMAL, os quais desembolsaram R$ 33 (do manual do candidato), onde somente 142 foram aprovados e matriculados no citado CSVT/2006 e concluíram ao referido ?curso?. Ressabido que, após quase dois anos de labuta diária, onde inexistem contratos individuais ou coletivos de trabalho (porém, com uma estranha e inexplicável ?prorrogação de tempo de contrato?, mesmo sem haver contrato) porquanto se denominou soldado voluntário temporário (mas, incorporado por concurso, curso e assalariado). Eis que se pretende expurgar o neótipo sob alegação de ?findo o contrato inexistente? e nunca acordado porquanto submetido ao lídimo concurso referido. É certo e verídico, também, que muitos desses se foram da briosa e outros tantos até se submeteram ao concurso e curso de formação de praças ou mesmo ao CFO e estão na briosa, mas tudo isso não justifica a açodada e injusta defenestração dos 82 por termo de seus ?contratos inexistentes?. Enfim, à guisa de sugestão, para evitar injustiça e desperdício de tempo e ante à necessidade de efetivo na briosa, melhor seria seu aproveitamento, complementando sua carga-horária de formação própria à do PM efetivo. (*) Cel da PMAL e bacharel em Direito pela Ufal.

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