Opinião
Doen�a no trabalho
| ADRIANA MARIA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA * As enfermidades adquiridas no emprego, especificamente pelos motoristas de ônibus, têm sido freqüentes por força do excesso desumano da jornada de trabalho que enfrentam, sendo vários os casos de afastamento do serviço por incapacidade laborativa. A Justiça do Trabalho em Alagoas tem recebido inúmeras ações de reparação acidentária, todas decorrentes de doença ocupacional, sempre ocasionadas por lesões na coluna (artrose, hérnias de disco, escoliose, etc.), envolvendo várias empresas de transporte coletivo no Estado. A Lei 8.213/91 equipara a doença profissional adquirida no emprego e em decorrência dele, a acidente de trabalho, fazendo jus o empregado ao benefício do auxílio-doença acidentário após perícia médica realizada pelo INSS, sendo a empresa obrigada a emitir o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Considerando que as normas reguladoras da segurança e higidez do trabalhador são de ordem pública, inafastáveis, a empresa que não as cumpre, permitindo a exaustão física do trabalhador está sujeita a penalização de multa e reparação por danos materiais e morais causados. As perícias médicas realizadas têm atestado que a posição do motorista na cabine de direção por mais de 8h, regularmente, acarreta efeitos irreversíveis a sua saúde, o que deve ser a todo custo evitado. A DRT (Delegacia Regional do Trabalho) e a PRT (Procuradoria Regional do Trabalho) têm, portanto, papel fundamental no controle do meio ambiente de trabalho. O próprio empregador deve atentar, proporcionando o descanso mínimo intrajornada e evitando o prolongamento do horário de trabalho. Os exames periódicos também devem ser realizados. O trabalhador doente, que em razão do próprio trabalho adoece, adoece também da alma, simplesmente por ter chegado a esse ponto, numa sociedade tão excludente como a nossa. Nos dias atuais esse descuido é inadmissível. A saúde do homem é um bem inalienável, incomensurável. A essencialidade do transporte coletivo não justifica essa conduta patronal. Nada justifica, aliás. Tal situação deve ser, pois, evitada. (*) É juíza do trabalho do TRT 19ª Região.