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Exigência de CPF como prática comercial abusiva

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Tem se tornado prática comum, quando da realização de compras, os estabelecimentos comerciais, pedirem (e até exigirem) o CPF para a venda de produtos, tendo alguns deles condicionado a transação, ao fornecimento desse dado sensível do consumidor.

Alguns Estados, porém, já se anteciparam a outros, com legislação que visa coibir mais essa prática abusiva, que aguarda lei federal, no mesmo sentido, ser aprovada no Congresso nacional.

Enquanto o Projeto de Lei nº 4530/2023, de autoria do Senador Ângelo Coronel, não recebe o trâmite que merece, no plano federal, resta ao consumidor invocar como escudo contra esse abuso, o disposto na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), que traz em seu Artigo 6º princípios que devem ser rigorosamente obedecidos, quando do tratamento de dados.

São eles: finalidade; adequação; necessidade; livre acesso; qualidade dos dados; transparência; segurança; prevenção; não discriminação; responsabilização e prestação de contas.

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Como o cadastro de pessoas físicas (CPF) é um tipo de dado pessoal, para os fins da citada LGPD, por conter informação de pessoa natural identificada ou identificável, devem os estabelecimentos comerciais zelar pelas prescrições relativas à coleta, armazenamento e finalidade desse dado.

O que observamos, presentemente, entretanto, é um disseminado abuso, por parte do comércio, que muitas vezes, logo de cara, pede o CPF de um pretendente comprador, até para consultar o preço de um produto.

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