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Alienação parental: limitação da convivência familiar saudável

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A convivência familiar saudável é um direito fundamental passível de afronta pela prática da alienação parental, que representa uma violação ao dever de cuidado assumido por aquele sob cuja autoridade a criança ou o adolescente se encontra. A alienação parental marca a ruptura de uma relação amorosa eivada de frustrações e sofrimentos, que gera consequências danosas para além dos envolvidos na dissolução do vínculo. As fragilidades que se sobressaem nos cônjuges/companheiros após o fim de um vínculo afetivo são o gatilho para transferir dores e angústias àqueles que estão sob sua proteção.

Os filhos são os menos culpados e os mais atingidos, tornando-se instrumento de vingança dos genitores, moeda de troca nos divórcios para obtenção de vantagens ou, em certas situações, são ignorados e sofrem com a ausência de um dos genitores. A alienação parental é uma violência silenciosa praticada com o intuito de afastar um dos genitores do núcleo familiar. A Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010, conceitua a alienação parental como o ato de interferir na formação psicológica da criança ou do adolescente promovido “por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

São consideradas alienação atitudes como desqualificar o genitor, desferir palavras e acusações inverídicas, obstaculizar o recebimento de presentes, impedir o contato pessoal ou por ligação, dificultar a convivência. O alienador, imbuído de um agir patológico, pode criar uma falsa memória de abuso sexual, gerando um padrão de repulsa e medo na prole em relação ao genitor.

É preciso refletir sobre a alienação parental e seus efeitos nefastos, considerando a responsabilidade compartilhada de pais e familiares pelas decisões sobre a prole, assim como pelo seu bem-estar físico, mental e social, não se podendo olvidar o direito de os filhos conviverem com ambos os pais e os prejuízos para sua formação quando privados dessa convivência.

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