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Novo f�lego � advocacia

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| ALCINO LUÍS SOUTO MARTINS * O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, o Projeto de Lei nº. 5.762/05, que define como crime a violação dos direitos e das prerrogativas dos advogados, estabelecidos no artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ? EOAB (Lei nº. 8.906/94), quando impeça ou limite o exercício de suas atribuições e haja prejuízo ao interesse legitimamente patrocinado pelo profissional. O projeto em comento será encaminhado ao Senado e, se aprovado sem emendas, seguirá para sanção presidencial. Mas não pense, caro leitor, que esse projeto é uma simples demonstração de corporativismo para estabelecer vantagens e colocar os advogados numa posição de superioridade em relação aos demais atores de uma sociedade plural e igualitária. Definitivamente, não! As prerrogativas que lhes foram conferidas visam, ao contrário, assegurar os direitos do cidadão. Ora, a legislação, ao garantir aos advogados o acesso aos seus clientes mesmo estando detidos e incomunicáveis, salvaguarda o cidadão, evitando abusos e arbitrariedades, como os que aconteceram durante o regime militar. As demais prerrogativas, também, foram estipuladas em função da defesa do cliente e não em favor do advogado. Tanto é verdade que, apesar de inviolável o escritório do advogado, os objetos e documentos que lá se encontrem são suscetíveis de apreensão judicial quando o causídico cometeu a ação criminosa, já que nessa situação ele deixou de exercer a advocacia e está atuando como simples criminoso. Como se observa, as prerrogativas conferidas aos advogados no exercício da sua função objetivam assegurar os direitos e interesses daqueles que ele defende e não devem ser encaradas como meros privilégios de uma classe profissional. Aliás, outros grupos também detêm prerrogativas em razão da atividade exercida, como os magistrados ou os parlamentares. Aos magistrados é assegurada, dentre outras, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio, a fim de que ajam de forma imparcial e independente ao efetuar o julgamento das demandas judiciais. Já aos deputados e senadores é assegurada, além do foro especial, a imunidade material e formal, para que exerçam suas funções com autonomia e liberdade ao se manifestarem durante as discussões e debates. A violação às prerrogativas dos advogados, atualmente, é algo corriqueiro e o desagravo ao advogado ofendido, na forma consagrada no Estatuto da Advocacia, é um ato quase que limitado exclusivamente aos membros da ordem. (*) É advogado.

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