Opinião
A pol�mica das algemas
| JOSÉ AREIAS BULHÕES * As recentes operações da Polícia Federal que culminaram com as prisões do banqueiro Daniel Dantas, do megainvestidor Naji Nahas e do ex-prefeito Celso Pita, reabriram a discussão sobre o uso abusivo de algemas, O art. 5° inciso III, da Constituição Federal, estatui o seguinte: ?Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante?. Por sua vez o Código do Processo Penal, nos seus artigos 284 e 292, prescreve: ?Não será permitido o emprego de força, salvo o indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso? e ?se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que os auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência?. A discussão sobre o uso de algemas circunscreve-te a legalidade ou não do uso das mesmas, quando se trata de prisão de pessoas que estejam na condição de suspeitas ou acusadas militando em favor das mesmas a presunção da inocência, preceito fundamental abrigado na Constituição Federal. Todos nós defendemos e aplaudimos a atuação da Polícia Federal no combate ao crime organizado, à corrupção e ao tráfico de drogas. Defendemos também o seu melhor aparelhamento e o aumento do seu efetivo, para que possa melhor desempenhar o seu papel Constitucional. Merece elogios a qualificação e a dedicação de seus integrantes. Porém, não podemos concordar com o uso abusivo de algemas, quando se trata de prisão de pessoas que se encontram na condição de suspeitos ou acusados e que não tenham antecedentes criminais, sejam ricos ou pobres, desde que não ofereçam resistência ou ponham em risco os seus executores. O STF ao julgar um caso concreto, decidiu editar súmula vinculante para limitar o uso de algemas, em casos que justifiquem tal procedimento, cuja decisão deverá ser cumprida em qualquer operação policial. Existe, por parte da Polícia Federal, resistência ao seu cumprimento, além da alegação de que a mesma teria sido proferida para atender aos ricos e poderosos, quando na realidade está dirigida a todos os cidadãos, independente de classe social. Além do mais, é importante esclarecer a população que o STF não proibiu o uso de algemas, apenas regulamentou o seu uso, desde que justificada a sua expecionalidade por escrito. É importante frisar que o descumprimento da súmula importará no cometimento de crime, além da nulidade da prisão. (*) É advogado e ex-presidente da OAB/AL.