loading-icon
MIX 98.3
NO AR | MACEIÓ

Mix FM

98.3
terça-feira, 18/02/2025 | Ano | Nº 5906
Maceió, AL
31° Tempo
Home > Opinião

.

Às portas do Judiciário – A difícil arte de executar uma Sentença

.

Ouvir
Compartilhar
Compartilhar no Facebook Compartilhar no Twitter Compartilhar no Whatsapp

Quantas vezes ouvimos falar naquela indesejável situação de que se ganha, mas não se leva? Em tema de processo judicial, tem-se avolumado consideravelmente esse quadro, o que desafia aos operadores do Direito e à própria sociedade em geral, a fazer uma reflexão acerca dos procedimentos a serem revistos, quando presente a litigância.

Nossa Constituição da República Federativa de 1988 prevê a exclusividade de jurisdicionalização ao Estado, excepcionando situações em que entes privados possam realizar atos de composição, a fim de pôr termo aos conflitos, sem necessidade de ajuizamento.

Trata-se, por exemplo, do “juízo arbitral”, cuja previsão legal foi definida em 1996, na Lei nº 9307, com o objetivo de dirimir alguns conflitos de direitos, que possam ser objeto de vontade entre as partes, tendo em vista a disponibilidade e, portanto, a renúncia que se pode exercer sobre eles.

Sem dúvida, essa modalidade de solução extrajudicial de conflitos, ao lado de outras, como a mediação e a conciliação têm um papel vital na solução de conflitos (terminologia utilizada para denominar o que ainda não se tornou litígio judicial, digamos assim).

Entretanto, em que pese a inegável contribuição desses instrumentos legais de solução de conflito, ainda não se tem uma desejada e necessária disseminação deles, a ponto de se atingir mais os objetivos a que se propunham, por alguns motivos, incluindo-se, por exemplo, o fato de não serem gratuitos; ou a própria cultura que temos, no Brasil, de judicialização.

Assim, a maior parte dos conflitos acaba mesmo é sendo alvo de ações judiciais, o que contribui (negativamente), não só para super inflacionar o sistema, que já sobrevive, caoticamente, sem dar conta das demandas, ocasionando congestionamentos inimagináveis, mas também para a morosidade judicial.

A essa altura do campeonato, já com lugar no íngreme percurso por onde tramitam os litígios, muita coisa vai se perdendo, dentre as quais a própria concretização do processo, que seria a satisfação do direito perseguido, em si, já que, quase sempre, o tempo e o vento se encarregaram de levar parte dos componentes que muniram a demanda em sua origem, não sendo raro se deparar até mesmo com o falecimento do autor de uma ação.

Quando isso acontece, ainda é possível, em tese, compensarem-se, ao menos em parte, as perdas materiais, certamente já suportadas no ao longo da demanda judicializada.

Entretanto, nem sempre a obrigação de pagar, de fazer, ou simplesmente de entregar coisa é automaticamente realizada, necessitando de um novo impulso processual, que principia outra crucificante jornada, denominada de execução da sentença, o que justifica a proposta da escrita deste Artigo, com viés de utilidade pública.

Relacionadas