A lei de imprensa
| CLÁUDIO VIEIRA * Há alguns meses, julgando a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 130/7, o Supremo Tribunal Federal entendeu, em boa hora, suspender a aplicação de vários dispositivos da Lei n.º 5.250, a denominada Lei de Impre
Por | Edição do dia 14/09/2008 - Matéria atualizada em 14/09/2008 às 00h00
| CLÁUDIO VIEIRA * Há alguns meses, julgando a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 130/7, o Supremo Tribunal Federal entendeu, em boa hora, suspender a aplicação de vários dispositivos da Lei n.º 5.250, a denominada Lei de Imprensa. A providência impunha-se, seja porque tais normas já não eram acatadas por juízes e tribunais, uma vez que se chocavam com a Constituição de 1988; ou porque geravam dualidade de tratamento a fatos do mundo já valorados pelo Direito. O fenômeno duplicidade de tratamento de tais fatos contrariava a idéia de sistema jurídico, posto que nesta não são admitidas dicotomias. Juristas, políticos e instituições movimentam-se, agora, no debate sobre uma nova lei de imprensa, naturalmente observados os ares democráticos que sopram sobre nós desde a promulgação da Constituição Federal. Uma unanimidade, ao menos, já existe: a lei antiga é entulho antidemocrático e, por isso mesmo, absolutamente desconforme com a liberdade de manifestação do pensamento preconizada por nosso ordenamento constitucional. Nesse ponto há concórdia entre gregos e troianos, comunhão de desejos entre Roma e Cartago. Uma indagação, porém, parece oportuna: para quê uma lei de imprensa? Todos e quaisquer comportamentos eventualmente possíveis, praticados por jornalistas e por órgãos de imprensa ou de comunicação, todos eles, quer sejam de natureza cível ou criminal, já estão previstos no nosso ordenamento jurídico e podem ser efetivamente aplicados aos excessos cometidos no uso da liberdade de manifestação do pensamento. Tentando conciliar essas questões, há corrente de juristas defendendo a tese de que a futura lei deverá apenas estabelecer os valores das indenizações decorrentes da responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros. Ora, mesmo que a intenção tenha aparência de boa, seria isto reverter à indenização tarifada da antiga lei, anacronismo já suficientemente afastado pela Justiça, até porque contraria o princípio a igualdade, essencial nos estados democráticos de Direito. Ao contrário, há juízes e tribunais, como já vem acontecendo, utilizando-se da ponderação, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade já tão assentados em nosso Direito, deverá caber mensurar as eventuais indenizações pelo dano patrimonial ou extrapatrimonial decorrente da atividade das empresas de comunicação, estabelecendo aquilo que Miguel Reale definiu como o equilíbrio entre a norma e o sujeito . E para isso, desnecessária uma nova lei. (*) É advogado militante ([email protected]).