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Planos de saúde:

As novas regras de notificação de inadimplência e os consumidores

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Em dezembro de 2023, a ANS (Agência Nacional de Saúde) publicou a Resolução Normativa 593/2023 que “dispõe sobre a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde”. Inicialmente, a resolução deveria ter entrado em vigor no dia 1º de abril de 2024. Depois, por força da Resolução Normativa 613/2024 da própria ANS, que alterou alguns trechos do ato normativo, inclusive sua data de vigência, a entrada em vigor foi prorrogada para 1º de dezembro de 2024. Em dezembro do ano passado, a ANS concedeu novo prazo de transição e adaptação dos planos, e, finalmente, as determinações da resolução entraram em vigor no dia 1º de fevereiro de 2025.

Com a entrada em vigor da resolução, é importante entender como o consumidor será afetado por ela. A primeira grande mudança é que, em caso de inadimplência de qualquer das parcelas ou mensalidades do plano de saúde, as operadoras terão até 50 dias para notificar o consumidor do seu atraso. Caso a notificação seja feita no quinquagésimo dia, a operadora deverá fornecer 10 dias para o consumidor regularizar o pagamento. Quando notificado da inadimplência, o usuário poderá questionar o valor exigido, e a operadora deverá responder a este questionamento e fornecer novo prazo de 10 dias para regularização e quitação do débito.

O plano de saúde poderá ser cancelado unilateralmente pela operadora em caso de atraso de duas mensalidades, consecutivas ou não. Outra mudança importante, em favor do consumidor, é que os dias de atraso de mensalidades anteriores e já pagas não serão computados para fins de cálculo da rescisão do contrato. Antes, os planos de saúde somavam os dias de atraso no pagamento de cada fatura e, caso o total ultrapassasse 60 dias no ano, notificavam a rescisão do contrato. Com a nova legislação, essa prática foi proibida.

Outra inovação é que a notificação poderá ocorrer por diversos meios de comunicação, desde que comprovado o recebimento, como aplicativo ou portal do consumidor do plano de saúde; e-mail (com aviso de recebimento); mensagens de texto (SMS); WhatsApp, desde que haja resposta do consumidor; notificação pelos correios e notificação através de preposto da operadora de plano de saúde com protocolo de recebimento. Esses meios de comunicação deverão constar em todos os contratos de planos de saúde firmados após a data de vigência da resolução normativa (01/02/2025). Nos casos de contratos firmados antes da vigência da resolução, as operadoras poderão requerer um aditivo ao contrato para incluir esses meios de notificação. Contudo, mesmo sem esse aditamento, a notificação será considerada válida caso o consumidor responda.

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É importante esclarecer que o consumidor não poderá simplesmente se negar a responder ou receber as notificações. A legislação protege os planos de saúde ao garantir que, caso a operadora comprove que tentou utilizar todos os meios necessários para notificar o segurado e não conseguiu, a notificação será tida como válida e o contrato poderá ser rescindido.

Por fim, três aspectos de mudança ainda precisam ser mencionados. Primeiramente, mesmo em caso de inadimplência, os planos não poderão rescindir o contrato de pacientes internados. Após a alta, caso haja dois meses de inadimplência, o consumidor será notificado e terá 10 dias para pagamento. Além disso, a multa e os juros por atraso no pagamento agora estão previstos na legislação: multa de 2% sobre o valor da parcela em atraso, juros de 1% ao mês (contabilizados de forma fracionada diariamente) e correção monetária. Por último, caso as operadoras rescindam unilateralmente contratos sem obedecer os termos da legislação, será aplicada uma multa de R$ 80.000,00 por contrato rescindido erroneamente. É fundamental que todos os consumidores fiquem atentos para garantir seus direitos.

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