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Portal da Transpar�ncia

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Nada mais recorrente, nos dias de hoje, que o reclamar e o prometer transparência quanto às atividades desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública, principalmente durante os períodos pré-eleitorais. Reclamos e promessas, aliás, perfeitamente consistentes com os princípios básicos que, na forma dos comandos constitucionais vigentes, haverão de necessariamente presidir não apenas as ações gerenciais a cargo do Poder Executivo, mas também todas aquelas, de qualquer natureza, cumpridas pelos demais Poderes Estatais. Com efeito, pontual e incisivo, é o preceito embutido no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, quando prescreve que a administração pública (incluídas as entidades paraestatais dela componentes, como autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas) é imperiosamente sujeita à observância ao princípio da publicidade, com idêntico rigor àquele com que também se submete ela aos postulados da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. E não poderia ser diferente, pois se vivendo em um Estado Democrático de Direito, onde os agentes estatais, sejam eles detentores de mandatos eletivos (agentes políticos) ou ocupantes de cargos e funções da estrutura da máquina estatal (agentes públicos), atuam a serviço e a soldo da coletividade, inconcebível fosse a esta negado constante acompanhamento, e mesmo fiscalização, das ações que, em seu nome, são por eles executadas. Aplaudível, por conseguinte, a recente iniciativa que, adotada pelo Poder Executivo Estadual e abraçada pelos demais Poderes Constituídos em nosso Estado, resultou na criação e na implantação do Portal da Transparência Ruth Cardoso, via eletrônica que, permanente, ampla e livremente aberta ao acesso por qualquer cidadão, permitirá que se tenha segura ciência da forma e dos fins com que são empregados os dinheiros públicos. Tanto mais, cumpre salientar, quando levou as Alagoas à inegável dianteira entre todas as demais unidades da Federação, haja vista que o primeiro Estado-Membro a instituir tal mecanismo, como de fato acontece, com abrangência que não só abraça o Poder Executivo, mas também os Poderes Legislativo, nele incluído o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público. O que vem a dizer que, sem qualquer limitação, poderá o cidadão, acompanhar de perto todas as receitas e todos os dispêndios praticados em todas as esferas da Administração Pública Estadual. (*) É advogado.

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