Desafios
Às portas do Judiciário – recursos e demais males procrastinatórios

A expressão “morosidade da Justiça” continua sendo um dos maiores entraves para o alcance dos direitos, mesmo para os mais leigos, tendo em vista que atinge toda a sociedade.
Entretanto, mesmo após tantos investimentos estruturais e mudanças, em termos de procedimento, esse problema não mais deveria encabeçar os desafios que ainda vivenciamos numa era já tão avançada, tecnologicamente se falando.
Parte dessa situação indesejável decorre da quantidade dos meios de impugnação disponíveis na sistemática processual brasileira, que permite interposição variada de recursos e de medidas que contra-atacam sentenças.
Mesmo com o advento do novel Código de processo civil, em 2015, que suprimiu alguns recursos e etapas processuais que embaralhavam a solução definitiva das lides forenses, não se conseguiu frear a principal preocupação, em termos de duração de processo, que consiste no longo e, não raramente, tardio fim da ação judicial.
Essa situação traz, além da evidente insegurança jurídica, uma clara violação ao que preceitua nossa Constituição federal, a qual prescreve entre os direitos e garantias fundamentais, a razoável duração do processo, princípio que foi inserido a partir da Emenda Constitucional nº 45 de dezembro de 2004.
Nesses dias, só após 43 anos, uma Reclamação trabalhista que se iniciou em 1982, foi encerrada, via acordo homologado na 9ª Vara da Justiça do Trabalho, em Salvador/BA.
Imagine um trâmite judicial ultrapassar o percurso de quatro décadas para ser “encerrado” por meio de acordo, ainda sob as condições clausuladas em um pacto firmado entre a Empresa e o empregado, sujeita, pois, a um cumprimento futuro?
Certamente, aquele ímpeto de solução a tempo, alimentado pela esperança de provimento estatal, jaz sob os escombros de uma descrença que se apoderara do empregado, quando do ajuizamento da ação, há mais de quatro décadas atrás.
Se não se banha duas vezes no mesmo rio (como sentenciou filosoficamente Heráclito, na Antiguidade clássica), é difícil se admitir que tenha sido aplicada justiça ao fato originário da Ação trabalhista acima referida, pois parecerá melhor que a graça foi feita, em razão do íngreme percurso, que exigira uma paciência a la Jó, do “Velho Testamento”.
A sensação de vitória não é a mesma, pois os dissabores sentidos no ao longo do processo já suprimiram aquele desejo da aurora do ajuizamento da Ação.
Talvez digam os adeptos de adágio popular “antes tarde do que nunca”, mas o acalento morno de quem sofreu na pele o angustiante decurso de anos para ver declarado findo (entre aspas), um conflito trabalhista contradirá a expressão de consolo.