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Direito

Às portas do Judiciário - dívidas prescritas

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A Prescrição consiste na perda do direito de ação, causada pelo seu não exercício dentro do prazo legal.

Embora essa questão prejudique a apreciação do mérito do pedido, estando plenamente prevista e, portanto respaldada em nosso ordenamento jurídico, ainda é prática comum se acionar o devedor, judicialmente, apostando numa solução em que esse ponto possa escapar da apreciação judicial.

Em alguns casos, o crédito que estava disponível para ser cobrado acaba perecendo, devido à falta de iniciativa do credor, em promover a cobrança em tempo hábil, o que obviamente acaba socorrendo aquele que contraíra a dívida.

Entretanto, existem situações em que se perde a oportunidade de prosseguir com uma ação em curso, pela inércia do credor, em impulsionar judicialmente a execução da dívida, o que comumente caracteriza hipótese de prescrição intercorrente.

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Nesses casos, assim como se extingue o direito de ação, pelo seu não exercício dentro do prazo legal, também se extingue pela falta de impulso, quando já reconhecido o crédito, anteriormente.

O Judiciário vive cada vez mais empanturrado com incontáveis casos como esses, que contempla tanto ações tendo como parte tanto a Fazenda pública, como os particulares.

O resultado disso o desenfreado número de processos que acabam travando a pauta doutros, que poderiam ser contemplados com um processo e julgamento mais célere e, portanto, mais justo.

Dentre esses casos, por exemplo, há o de cobranças de tributos dos entes federados, como impostos e taxas, já atingidos, há tempos, pela prescrição.

Quem nunca recebeu um cobrançazinha de um IPTU, IPVA ou até mesmo d’algum imposto federal, referente a algo de que nem mais se lembrava, deixando o executado deveras indignado, com aquele vexatório infortúnio?

Em algumas situações, entretanto, é possível se desvencilhar dessas cobranças fora do prazo, até de forma administrativa, muito embora (seja por repreensível conduta do credor ao usar de má-fé; seja pela própria falta de educação em direitos do devedor), o executado acabe batendo às portas do Judiciário para sanar o conflito.

O ideal seria que essas demandas nem chegassem a ser deflagradas judicialmente, mas como as relações humanas são eivadas de falhas, instalam-se lides processuais com interminável discussão a respeito, subtraindo o tempo de todo mundo, incluindo o já tão inflado mundo de ações que se assentam no âmbito judicial.

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