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A senadora e acordo

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Dado meu trabalho fora do continente, só nesta primeira semana de janeiro é que tive o prazer de ler o magnífico pronunciamento da senadora Ada Mello, em 28 de novembro último, no Senado, a respeito do acordo, firmado em Roma a 13 de novembro entre a Santa Sé e o governo de nosso País. Confesso que muito me alegrou a clareza da posição assumida pela nossa querida Ada em defesa da constitucionalidade daquele instrumento jurídico, que será ratificado pelo Congresso Nacional. Logo de início, nossa senadora exorcizou a falsa idéia transmitida por algumas notas da imprensa, alusivas ?à possível inconstitucionalidade da iniciativa por se tratar de um acordo entre um Estado laico e uma instituição religiosa? e fez três preciosas e oportunas citações. Uma, do Ministério das Relações Exteriores, que afirmou que se trata ?de documento puramente administrativo que formaliza aspectos já vigentes no dia-a-dia do País?. Outra, da CNBB, que esclareceu que o acordo não concede privilégios à Igreja Católica em detrimento de outras confissões religiosas e respeita todo o ordenamento jurídico brasileiro. A senadora citou ainda artigo do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Granda, distinguindo Estado laico, que reconhece o fato religioso como componente constitutivo da sociedade humana e Estado ateu, que rejeita toda manifestação religiosa, fixando-se numa concepção materialista do homem e da sociedade. Santa Sé é o órgão supremo do governo da igreja e que a representa na esfera das relações internacionais, diante dos Estados e governos civis. Ada Mello ainda destacou pontos do acordo, como o reconhecimento da missão da igreja na assistência e solidariedade social (art. 5º) e de seu patrimônio histórico e artístico como patrimônio cultural brasileiro (art. 6º) e vários outros mais. Gostaria aqui de registrar o fato novo do reconhecimento da personalidade jurídica não só para as dioceses, como até agora, mas também para as paróquias e institutos da vida consagrada (art. 3º ). O ensino religioso é reconhecido ?em vista da formação integral da pessoa? (art. 11) e não sei por que restrito ao ensino fundamental (§ único do art. 11). Notável é a garantia oferecida no art. 13 do ?segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental?. É ainda de particular importância o disposto no art. 16, que estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre ministros ordenados e fiéis consagrados e suas dioceses ou institutos religiosos, ?a não ser ? esclarece o acordo ? que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica?. O artigo 17 parece facilitar a concessão do visto permanente para os missionários estrangeiros convidados pelos bispos para servir nas dioceses brasileiras. Enfim, a celebração deste acordo é motivo de comemoração e de júbilo por essa vitória diplomática da Igreja de Jesus em nossa pátria. (*) É arcebispo emérito de Maceió.

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