Opinião
Advocacia e justi�a militante
Dizia, ontem, um certo Advogado, que fugia das causas impopulares com o mesmo pavor com que foge o demônio da cruz. Achei melhor não retrucar, mesmo porque aprendi que não vale a pena combater certas convicções, ainda que as mais desarrazoadas, quando quem as professa o faz com o vigor do dogmatismo. Mas não pude deixar de repassar, cá com os meus botões, a lúcida lição proferida pelo aguerrido advogado Evandro Lins e Silva, quando, ao justificar o nunca se deixar intimidar pela eventual impopularidade de alguma causa, firmemente asseverou: ?Eu não defendo o crime, defendo o homem. Não é preciso ser inocente para ter garantias legais?. Assim recordando também me lembrei do iluminado Ruy Barbosa, ele que, ao se dirigir, certa feita, a jovens graduados em Direito, não vacilou quanto a incluir, entre os mandamentos que disse insculpidos no que chamou ?tábuas da vocação do advogado?, um comando que tomava por sacramental, qual seja o de que não é dado ao advogado ?se subtrair à defesa das causas impopulares, nem a das perigosas, quando justas?. E foi mais longe ao citar George Sharswood, membro da Suprema Corte da Pennsylvania, quando advertiu: ?O advogado, pois, que recusa a assistência profissional, por considerar, no seu entendimento, a causa como injusta e indefensável, usurpa as funções, assim do juiz, como do júri?. O que é incontroverso, pois que ainda que o mais escandaloso seja o cenário desenhado pela mídia, que o mais irado seja o clamor público porventura desencadeado, que a mais candente seja a aparência da presença da culpa, que as mais justificadas sejam as dúvidas jurídicas a que em concreto de princípio empurrado o advogado, a incontrastável verdade é que tão somente o julgador, após a abertura da oportunidade de defesa e por sobre o caudal das provas que venham a ser produzidas, poderá dizer, com segurança, prudência e imparcialidade, com quem está o Direito. A história, aliás, revela-se pontilhada por enérgicos exemplos do risco dos pré-julgamentos, pois que sempre ou quase sempre inspirados pelo preconceito, pela intolerância, pela precipitação, pelas paixões, enfim. E é por isso mesmo que sacralizados, no seio dos Estados democráticos de Direito, os princípios da presunção da inocência, do contraditório e da oportunidade de ampla defesa. Prefiro, pois, continuar sob as luzes de Ruy Barbosa, quando, qualificando a advocacia como justiça militante, recomenda ao advogado: ?Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial?. * É advogado e membro da Academia Alagoana de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico de Alagoas.