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Às portas do judiciário – abuso de recursos

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Além de uma série de outras questões que obstaculizam a otimização do andamento das ações judiciais, cuja finalidade deveria ser, unicamente, a satisfação do direito, submetido ao Estado-juiz, subsiste no meio jurídico, o crônico problema da escalada de recursos, que são abusivamente utilizados.

Não estamos falando tão-somente dos que a legislação prevê e, portanto, faculta às partes envolvidas, em litígios judiciais, deles fazer uso, mas do que incontido abuso praticado por alguns, como forma de procrastinar, infinitamente, um processo.

Embora essa afirmação possa causar perplexidade, por se pensar que existem mecanismos legais de punição, referida prática (advertimos) é enorme, pois não é raro se deparar com um caso, o qual já deveria há muito ter encerrado, mas continua a existir, por absoluta má-fé de quem o prolonga.

E o que diz a Lei? Bom, o já não mais tão “novo” Código de processo civil (de 2015), suprimiu alguns recursos, pois a quantidade desses sempre foi objeto de questionamento.

Com a “reforma” que foi promovida, na legislação processual brasileira, passou-se a ter os seguintes: Apelação, Agravo de instrumento, Agravo interno, Embargos de declaração, Recurso ordinário, Recurso especial, Recurso extraordinário, Agravo em recurso especial ou extraordinário e Embargos de divergência.

Muito embora sempre tenha havido queixas, quanto à pluralidade de recursos, o incômodo maior (repise-se) relaciona-se mais com o (ab)uso desse instrumento, do que propriamente com o número.

Em matéria criminal, volta e meia se discute a questão de se executar a pena, dependendo ou não do trânsito em julgado. Como essa questão se liga a uma discussão mais difusa, já que lida com tema constitucional (concebida por muitos como sendo “cláusula pétrea”), reservamos a discussão aqui à impetração de recursos, de forma genérica e, portanto, indistinta em relação à área, abrangendo, obviamente, a órbita civil.

A reflexão é “da hora”, principalmente porque convivemos, presentemente, com as inovações incorporadas ao processo judicial eletrônico, notadamente devido à utilização inevitável da tão propalada inteligência artificial.

Como a questão dos recursos lida diretamente com o tão precioso “tempo” despendido na vida, para solucionar conflitos submetidos ao Judiciário, é indispensável que qualquer discussão acerca dos mecanismos e dos instrumentos que impliquem alteração no ritual das ações judiciais, seja pensada em conjunto.

Por enquanto, a previsão legal disponível para se coibir a prática maléfica de se interpor recurso, sob má-fé, está no Artigo 1.026, § 2º, do Código de processo civil, cujo valor é de até 2% do valor atualizado da causa.

Como se vê, a punição, de caráter meramente pecuniário, não ajuda muito a inibir a interposição desenfreada de recursos, principalmente quando quem o faz, detém condição econômica avantajada.

Imaginemos o caso de uma forma de impugnação de sentenças e acórdãos judiciais, comumente utilizada, que se instrumentaliza pela via dos famosos embargos de declaração?

Previsto na própria legislação como meio de impugnação dos julgados, quando há obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material, é um dos campeões de audiência, em matéria recursal, utilizado a torto e à direita.

Enquanto não sobrevier, portanto, uma alteração mais substancial, na legislação, sobre o tema, que ultrapasse essas reformas pontuais, seguiremos reféns da utilização desmedida de recursos.

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