Direito
O notável saber jurídico
Embora o Direito se arraigue com vários outros ramos do saber, a exemplo da Economia e da própria Política (enquanto Ciência), ele deve conservar, de forma inegociável, suas características natas, uma vez que elas lhe são exclusivas.
Quando a Constituição Federal elencou como requisitos básicos, para a nomeação de ministros do Supremo Tribunal Federal, as qualificações de se ter notável saber jurídico e reputação ilibada, embora se possa denotar certo grau de simplicidade, o objetivo do legislador foi o de se evitar que houvesse mais complexidade quanto à eleição dos critérios de escolha, a ponto de se comprometer a margem de discricionariedade que é dada ao Chefe do Executivo.
Entretanto, a concessão dessa “discricionariedade” ao Presidente da República não autoriza que a escolha se dê de forma “livre, leve e solta” (prosaicamente se falando).
Existem predicados a serem, naturalmente, levados em conta, embora a letra da Lei (maior) não os estampe, expressamente, já que são decorrentes do próprio exercício do cargo, que requer o indispensável (e notável) saber jurídico, que não se aquilata de forma subjetiva, mas pela indubitável expressão desse saber.
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Embora na história do Brasil já tenhamos excepcionais exemplos de escolhas de ministros que recaíram sobre nomes sem a “expertise” jurídica, ao menos não se substituiu a exigência de conhecimentos técnicos, em detrimento de “compadrio” ou de evidente relação de amizade ou confiança estreita com quem nomeia.
Antes do advento da Constituição de 1891, que passou a prever a exigência de “notável saber jurídico’, o que pressupõe, minimamente, a formação nas ciências jurídicas, o renomado médico, Cândido Barata Ribeiro foi nomeado para tal, sendo rejeitado, posteriormente, após sabatina promovida pelo Senado Federal.
Naquele tempo, a coisa era séria. A sabatina, inclusive, ocorrera após a assunção ao cargo, mas ainda assim produzira seus efeitos, como a destituição do Ministro, por falta do requisito que já constava do Decreto de 1894.
Presentemente, tanto o ato de nomeação, quanto a ainda existente sabatina (de caráter referendatório), nunca foram impeditivos para a ocupação de tão relevante cargo na seara jurídica, sendo normal até se perscrutar, inclusive, porque o primeiro ato ainda é de competência do Chefe do Executivo, já que a própria Constituição da República Federativa do Brasil prescreve, expressamente, a independência entre os três Poderes.
A “sabatina”, que é ato próprio do Legislativo (especificamente do Senado Federal), não só é aplicável às nomeações de Ministros do STF, mas aos demais tribunais superiores (STJ, STM, TST e TSE); bem como a juízes federais dos tribunais, do “Quinto constitucional” e a alguns cargos de superposição da Administração pública federal.
Por essa razão, não é de se estranhar que sempre que ocorre a vacância em um desses cargos, surjam os naturais e devidos questionamentos acerca de quem será contemplado para a sua assunção, a começar pelas especulações sobre nomes que mantêm ou mantiveram relações com o detentor do poder de escolha.
O ideal mesmo é que se emendasse a Constituição, para alterar essa regra de nomeação, mas “enquanto isso, na Sala de Justiça”, não custa nada que o ato de nomeação se revista da mais pura e sincera isenção possível, a ponto de contemplar quem, inquestionavelmente, detenha “notável saber jurídico” e, antes de mais nada, tenha reputação ilibada.