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Hospitais desobedecem a lei ao exigir cau��o

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Enfatizando o relevante tema destacado pela Associação de Defesa do Consumidor ? Assodecon, alerto que os hospitais ?não podem exigir cheque-caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, antes ou no ato da prestação do serviço de urgência ou emergência a que será submetido o paciente-usuário, porquanto incorrendo em prática abusiva e irregular, frontalmente agride os arts. 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, 156 do novo Código Civil e a Resolução 44/03 da Agência Nacional de Saúde, ANS. As denúncias serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração?. Assim está no disposto legal. E mais, diz o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, Sindec, orgão vinculado ao Ministério da Justiça: ?De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, considera-se a conduta de exigência de caução como prática abusiva, que expõe o consumidor a uma vantagem exagerada. A exigência é feita em momento em que o consumidor e sua família estão vulneráveis e ficam sem nenhuma garantia de que o título será devolvido. Se o hospital negar atendimento, o consumidor pode ingressar com ação judicial específica e, através de liminar, pedir a internação, sem a exigência de caução. Ou ainda, tratando-se de caso urgente, atender à exigência e registrar reclamação nos órgãos de defesa do consumidor? (cujos contatos podem ser encontrados no site do Ministério da Justiça). Tanto a ANS quanto o MS recomendam: ?O consumidor que se sentir lesado deve denunciar o hospital?. (Matéria extraída do site do ?Bom Dia Brasil?). Já o juiz baiano Antônio Pessoa, anotou: ?É desumana, discriminante e absurda a subordinação do consumidor, ao tratamento médico mediante caução? (site da AMB). É imperioso ressaltar que a justiça brasileira repudia a adotada imposição de caução pelos hospitais. Agindo à margem da lei ? não raras vezes ? desrespeitando os pacientes, recusam internamento aos impossibilitados de prestá-la, de sorte que irá expô-los a constrangimento e, sobretudo, a riscos de vida ou lesões irreparáveis. Por isso, os julgamentos proferidos pelos juízes de 1º grau e confirmados pelos Tribunais impõem condenação em danos morais e decretam a nulidade do título (cheque) protestado e a inscrição do paciente no SPC. É preciso que os dirigentes dos complexos médico-hospitalares e de outros centros de atendimento à saúde privados valorizem o clássico juramento de Hipócrates, senão poderá haver algum óbito face à recusa de assistência. Os órgãos de defesa do consumidor estarão permanentemente atentos para coibir a grave conduta praticada pelos hospitais supracitados. (*) É diretor jurídico da Assodecon.

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