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Opinião

A enfiteuse existe ou � coisa do passado?

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O instituto da enfiteuse consiste no arrendamento vitalício de um determinado terreno ou área, onde o enfiteuta (pessoa que ocupa o imóvel) paga anualmente uma pensão ao senhorio ou senhoria, (proprietário ou proprietária do bem aforado). O valor a ser pago é estipulado no ato da assinatura do contrato entre as partes. Toda vez que houver transferência do imóvel para outrem pagar-se-á um laudêmio de 2,5% ao senhorio sobre a propriedade plena, ou outro percentual, de conformidade com o acordado por ocasião do aforamento. Com a vigência do novo Código Civil, a partir de 10 de janeiro de 2002, houve mudança no ordenamento jurídico pertinente à enfiteuse, onde os legisladores congressistas entenderam que tal disposição contida no Código anterior estava ultrapassada, fazendo referência aos aforamentos apenas nas disposições finais e transitórias, proibindo, deste modo, a constituição de novos contratos de enfiteuses ou subenfiteuses, preservando e disciplinando as existentes à luz do diploma jurídico anterior e leis posteriores, bem assim, tornando defeso à cobrança de laudêmio sobre o valor das construções ou plantações existentes nos terrenos foreiros, ficando a exigência do pagamento unicamente sobre a terra nua, isto é, terreno sem benfeitorias. Com as alterações ocorridas no novo Código Civil, surgiu impasse entre os cartórios de registros de imóveis de maceió e interior com os usuários, no ato de serem lavradas as escrituras dos imóveis edificados em terrenos foreiros, onde se dizia se era lícito ou não, a exigência da apresentação de quitação do pagamento de foros e laudêmios. Mas, ao final, chegou-se ao consenso ser legítima tal obrigação. Para quem tem dúvida, ainda, é só observar o disposto no inciso IV do artigo 585, que trata de títulos executivos extrajudiciais da Lei Adjetiva em espécie, onde laudêmios e foros são exequíveis. A Arquidiocese e dioceses de Alagoas têm bens equilibrados e rendáveis, principalmente no recebimento de foros e laudêmios pagos pelos enfiteutas. Diante dos fatos focalizados e com robustez jurídica, posso afirmar sem erro, que a enfiteuse, no que pese haver sido retirada do capítulo dos direitos reais da lei vigente, continua a existir dentro dos objetivos fundamentais para qual fora criada, visto que, mesmo tendo o enfiteuta a figura do animus domini, não possui o domínio direto da propriedade, uma vez que o supramencionado pertence ao senhorio ou senhoria, detentores diretos que são dos terrenos ou áreas aforadas. (*) É advogado, bacharel em História e professor ([email protected]).

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