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Às portas do Judiciário

Custeio de medicamentos pelo SUScusteio de medicamentos pelo SUS

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O Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, oriundo do Recurso Extraordinário nº 566471, definiu os critérios para a política de distribuição de medicamento pelos entes federados (União, Distrito Federal, estados e municípios).

Em linhas gerais, a disciplina normativa adveio da repercussão geral e relevância temática que as demandas, envolvendo o fornecimento de medicamentos de alto custo apresentaram.

Assim, quando um determinado medicamento não constar da listagem do SUS, embora possua registro junto à Anvisa, só pode ser obrigatoriamente fornecido pelos governos, quando preenchidos alguns requisitos, entre os quais: a) a ausência de remédio ou tratamento alternativo ao que foi prescrito; b) comprovação de eficácia do fármaco e demonstração da imprescindibilidade do tratamento.

Essas exigências, além de serem cumulativas, têm de ser satisfeitas, com laudos, relatórios e estudos técnicos oficiais, além de complementadas por outras condições gerais, tais como a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pelo Conitec; a incapacidade financeira de se arcar com os custos e a negativa do fornecimento na via administrativa.

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Se já não era fácil receber medicamentos, antes das prescrições normativas ditadas pelo STF, a situação ficou mais desafiadora, a partir da edição do Tema, em 2020, principalmente porque, apesar de conter disposições de observância obrigatória aos juízes e tribunais, nota-se que os órgãos competentes, mesmo quando oficiados pelo Judiciário, ainda se mantêm descumprindo ordens legais.

Essa política negativa infla ainda mais as portas do Poder Judiciário, desde o âmbito dos juizados especiais (ainda erroneamente chamados de pequenas causas); até as varas da Fazenda Pública e respectivos tribunais.

Essa problemática acaba afetando enormemente as políticas de saúde pública, comprometendo de cara, o preceituado na Constituição Federal de 1988, que aloca o direito à saúde entre os direitos e garantias fundamentais, sendo, portanto, considerado cláusula pétrea.

Na ponta mais fraca, aquele que necessita do medicamento é que terá de enfrentar a via-crúcis para obtenção do que não deveria ser objeto de tanta burocracia administrativa, pois a partir do julgamento do caso que provocou a formulação da Tese do STF, o percurso do necessitado do Estado só piorou.

Tudo começa pela necessidade de comprovação a qual se deve obter na via administrativa de que determinado medicamento não está disponível nas farmácias do Estado (aqui considerados todos os entes da Federação), pois a competência constitucional em matéria de saúde é solidária.

Essa exigência é básica, mas imprescindível, a fim de evitar o ajuizamento de demandas infundadas, quando o interessado sequer buscou o fornecimento do fármaco junto às unidades de saúde pública.

Comprovada a recusa (negativa) do fornecimento da medicação, ingressa-se com a devida ação judicial que, a depender do valor da causa, pode ser interposta tanto no âmbito dos juizados especiais (quando até 60 salários mínimos); quanto na Justiça Comum (estadual ou federal, para as demandas com valor superior).

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