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Às portas do Judiciário

Transferência da responsabilidade sobre veículos

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Dentre as demandas que têm sobrecarregado o Judiciário, especialmente nas varas e nos juizados da Fazenda Pública, destacam-se os casos de cobrança de multas e tributos após a venda de veículos.

Nesse cenário, há variáveis que devem ser consideradas para evitar conclusões genéricas, pois cada situação impacta a relação do antigo ou do novo proprietário com o Estado.

Em um primeiro momento, temos a situação mais comum: a transação realizada entre comprador e vendedor praticamente “com o céu por testemunha”. Trata-se da velha prática, hoje inadmissível, de transferir a posse de um veículo sem formalizar minimamente a compra e venda. É o clássico “dinheiro para cá, veículo para lá”, em que o interesse imediato do vendedor é receber o valor, enquanto o do comprador é obter o bem.

Nesse contexto, a pressa em concluir o negócio acaba deixando em segundo plano a obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito. Embora essa omissão não invalide o negócio entre as partes, ela costuma ser o fundamento utilizado para responsabilizar o antigo proprietário.

Essa conduta pode transformar o sonho da compra e venda em um verdadeiro pesadelo, capaz de gerar longos transtornos.

Isso porque a legislação de trânsito impõe ao vendedor a obrigação de comunicar a venda do veículo ao órgão competente no prazo de 30 dias. Essa exigência está prevista tanto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro quanto na Resolução nº 398, de 13 de dezembro de 2011, do CONTRAN.

Na prática, quem fecha o negócio está mais preocupado em seguir a vida, esquecendo que a transferência de um veículo exige formalidades específicas, diferentes da simples entrega de um bem comum.

Ainda assim, pode subsistir a responsabilidade solidária do vendedor pelas multas e demais encargos incidentes sobre o veículo — com exceção do IPVA —, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça:

“A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor no período posterior à sua alienação.”

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