LDB
A lei e o constrangimento do óbvio
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a LDB, é a principal norma geral da educação brasileira. Nela estão fixadas as bases de funcionamento do sistema educacional, os deveres do poder público e parâmetros mínimos que estruturam a escola como instituição. Por isso, a inclusão recente do art. 25-A merece atenção. O dispositivo passou a afirmar expressamente que todas as escolas públicas de educação básica devem contar com número adequado de alunos por turma e com estrutura mínima indispensável, como biblioteca, laboratórios, internet, quadra coberta, cozinha, refeitório, banheiros, acessibilidade, energia elétrica, água tratada, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos.
À primeira vista, o conteúdo do artigo parece apenas óbvio. E a previsão legal é, sim, bem-vinda. O ponto, porém, está menos em saudar a novidade do que em compreender o que ela significa. Quando uma lei nova precisa afirmar expressamente o elementar, não é o texto que chama atenção, mas a realidade que o tornou necessário. O art. 25-A vale não por descobrir um direito desconhecido, mas por explicitar, em linguagem normativa, um mínimo que jamais deveria ter dependido de reafirmação. Se a lei agora diz o óbvio, é porque o óbvio deixou de ser garantido. E isso revela o quanto a precariedade escolar foi naturalizada no Brasil. Em algum momento, passamos a conviver com a falta do básico como se fosse contingência local, dificuldade administrativa ou aspecto periférico da política educacional. Não é. Escola sem água, sem banheiro digno, sem acessibilidade ou sem biblioteca não representa apenas carência material. Representa rebaixamento institucional e moral.
Theodor Adorno ajuda a compreender esse processo. Uma sociedade não se degrada apenas quando pratica formas abertas de violência, mas também quando se acostuma ao intolerável. A barbárie não está só no extremo. Está também na banalização da indignidade. Dizer o óbvio, aqui, não é redundância. É reação tardia.
Isso se torna ainda mais evidente quando o problema é visto a partir da infância. A criança não experimenta a omissão estatal em tese. Eis uma diferença sutil, mas determinante: ela a experimenta no corpo: na sede, no calor, na falta de acesso, no banheiro impróprio, na ausência de espaço para ler, pesquisar, comer ou simplesmente permanecer de modo digno. A infraestrutura escolar também educa.
No fundo, o art. 25-A diz menos sobre prédios do que sobre o padrão moral do país. Quando o básico precisa ser solenemente afirmado em lei, é porque a precariedade já avançou além do razoável. O mais grave não é apenas a carência em si, mas a normalidade que se construiu em torno dela.