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Opinião

Democracia versus corporativismo

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Darcy Ribeiro, com a acuidade dos grandes estrategistas sociais, questiona-se em seu livro ?O povo brasileiro? sobre a incerteza do nosso futuro: ?Por que o Brasil ainda não deu certo?? Não tenho, evidentemente, uma resposta pronta para essa aflitiva indagação, mas encaminho um palpite: os males de nosso País são o reflexo de três pragas que flagelam a sociedade e as instituições nacionais: a violência, a corrupção e o corporativismo. A violência está aí à porta de todos, fazendo vítimas pelo País afora. Encontramo-la nos grandes, médios e pequenos centros urbanos, em todas as formas de manifestação: do assalto relâmpago ao tráfico de drogas; da exploração infanto-juvenil ao trabalho escravo... e por aí vai! A corrupção também anda à tripa forra. O patriciado político sangra impiedosamente o erário, apropriando-se de recursos públicos essenciais, principalmente aos mais humildes. Recentemente, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia ingressou no Supremo Tribunal Federal com ação direta de inconstitucionalidade contra leis e resoluções que disciplinam o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, previsto na Constituição Federal. Argumenta com a interferência negativa dessas normas nas atividades de polícia judiciária, uma vez que permitem ao promotor de Justiça o livre acesso a estabelecimentos policiais ou prisionais ou a qualquer documento relativo à atividade policial. Não são raros os casos de violência envolvendo policiais, principalmente contra o cidadão humilde, relatados nos meios de comunicação. Pessoas são detidas ilegalmente, sofrem constrangimentos e agressões por parte de agentes da segurança pública que deveriam protegê-las, enquanto a criminalidade avança sem uma resposta eficiente do Estado ? e os autos de inquérito policial se amontoam numa espiral de impunidade. Tudo isso acontece hoje, quando o Ministério Público, na medida de suas forças, exerce controle sobre as polícias para evitar excessos e omissões. Sem essa fiscalização, seria o caos. O controle externo da atividade policial foi uma opção do legislador constituinte. A Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público a função de velar pelo efetivo respeito dos poderes constituídos do Estado aos direitos nela assegurados. É a atuação fiscalizatória firme dos promotores de Justiça que tem permitido ao cidadão de todas as classes sociais gozar as prerrogativas do estatuto democrático presente na Carta da República, que só poderá ser eficazmente realizado na integração solidária do Judiciário, do Ministério Público e da polícia, unidos pelo bem comum, sem rivalidades e sem corporativismo. (*) É procurador-geral de Justiça.

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