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Às portas do Judiciário:

Demandas predatórias e “natimortas”

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Temos nos deparado, constantemente, com o que o Judiciário denomina de “demandas predatórias”, consistentes na interposição abusiva de ações judiciais, sob o manto, predominantemente, de fraudes e, portanto, de práticas de má-fé condenáveis.

O Conselho Nacional de Justiça já normatizou o tema ao editar a Recomendação nº 159, aprovada durante a 13ª Sessão Ordinária de 22/10/2024, que visa coibir essa prática, a qual tomou maiores proporções no âmbito das ações cíveis, especialmente nas que envolvem a percepção de valores.

Conforme a dicção do próprio normativo, são tidas como abusivas “as condutas ou demandas sem lastro probatório, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras”.

Um ponto incontestável é que tais condutas são facilitadas pela utilização desmedida dos meios virtuais com que hoje a engrenagem das ações judiciais se movimenta.

A facilidade chegou ao ponto máximo quando se verifica ser possível, hodiernamente, deflagrar uma demanda no âmbito judicial diretamente por quem não detém o conhecimento técnico-jurídico indispensável para postular em juízo.

Isso se tornou comum, por exemplo, nos juizados especiais cíveis, que sofreram aumento significativo e incomum no ajuizamento de ações, a partir das “facilidades” proporcionadas pelo envio das demandas via e-mail ou por outras formas excessivamente banais. Constatou-se que, a partir dessa facilitação, o Judiciário ficou prenhe de “queixas” sem eira nem beira, que nasceram com a potencialidade fatal da extinção.

Ora, se há evidente banalização quanto ao número de demandas que, presentemente, chegam às portas do Judiciário em razão dessas “facilidades”, imagine-se o volume de fraudes que pode ser praticado por quem promove tais ações de maneira perita. Os “predadores” — ao pé da letra jurídica — valem-se de tudo o que estiver ao alcance para perpetrarem infindáveis demandas, munidos dos meios técnicos e materiais.

Essa nefasta prática traz prejuízos incalculáveis não só para as partes diretamente envolvidas nas demandas, mas para toda a estrutura do Poder Judiciário, que acaba redirecionando aparato que poderia ser utilizado em demandas legítimas e de boa-fé.

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