Direito
A livre convicção (motivada) das decisões judiciais
A recente sentença proferida pela juíza Elisabeth Machado, do Tribunal do Júri carioca, durante o julgamento dos acusados pela morte do menor Henry Borel, reacendeu, inevitavelmente, o alerta acerca da urgente necessidade de revisão dos procedimentos adotados em processos e julgamentos.
Até para o ser humano mais inocente em matéria de imparcialidade, ficou nitidamente configurada a paixão que revestiu a sentença quanto à aplicação do instituto do “perdão judicial” (previsto na legislação sob critérios e condições específicas de aplicação), o qual foi livremente concedido à acusada, que era mãe da vítima.
O caso não apenas suscitou inevitáveis questionamentos por parte de toda a sociedade, mas também do próprio órgão acusatório que atuou no Tribunal do Júri. Este, inclusive, apontou que um primeiro julgamento pelo Conselho de Sentença teria sido anulado pela magistrada.
Por si só, tal ato judicial já seria suficiente para afastar a juíza sentenciante do caso, sem considerar as demais manifestações anteriores que ela já havia amplamente realizado, nas quais se sobressaíram muito mais suas convicções ideológicas e políticas do que propriamente os elementos legais e intrínsecos do caso.
Qualquer pessoa que faça a mais simplória das análises detectará, de imediato, que o “pré-julgamento”, de caráter nitidamente absolutório, exercido pela magistrada durante a instrução processual, tanto anterior quanto contemporânea ao julgamento, já retiraria a indispensável imparcialidade legal que deve caracterizar o julgador.
Tanto a Constituição da República Federativa do Brasil quanto o Código de Processo Penal impõem que o juiz julgue a partir de sua livre convicção motivada, o que repele a prolação de sentenças e decisões em geral movidas pela paixão ou pelo ódio.
Isso é inegociável não apenas com a própria consciência do julgador, mas também com o compromisso legal que este assume perante os jurisdicionados, enquanto representante do Estado encarregado de processar e julgar.
Ninguém precisa renunciar às suas convicções filosófico-políticas enquanto cidadão comum. Todavia, quando veste a toga, é imperioso que se dispa de toda e qualquer paixão que possa interferir na apreciação do caso sub judice.
Sem esse inarredável comprometimento, deixa-se de estar legitimamente a serviço de um Poder estatal outorgado e competente para jurisdicionalizar (dizer o direito), passando-se a utilizá-lo como instrumento de ideologias e convicções pessoais.
Quando se passa a condenar o natural e humano repúdio manifestado pela sociedade diante do cometimento de um crime que chama a atenção, em vez de se ater ao comportamento do acusado que se encontra no banco dos réus, já existem elementos de sobra para se questionar a imparcialidade e, portanto, a indispensável isenção que deve compor o rito de um processo e julgamento.
Paixão, quem deve ter e manter — guardadas todas as proporções — é o defensor do acusado, dentro dos limites que a ética e a lei impõem. E, ainda assim, esse sentimento não é do patrono da causa pelo réu, mas daquele pela justiça, com todas as suas pétalas.