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Cabe ao poderes constituídos a missão de tomar as decisões mais adequadas a toda sociedade, mesmo que, em muitas situações, tais atitudes não sejam simpáticas à parte da opinião pública e/ou a grupos de interesse. Estes são os casos dos procedimentos em relação a protestos que prejudicam a população e/ou obstaculizam soluções de interesse público. O caso de remanejamentos de ocupantes ilegais de áreas públicas (ou de interesse público) é um desses momentos onde cabe ao poder constituído, devidamente respaldado pela Lei, a obrigação de fazer cumprir decisões em benefício da maioria da comunidade que, embora corretas, venham a desagradar parcelas desta mesma população. Este é o caso do deslocamento de moradores ou negociantes instalados em áreas invadidas. Deslocamentos esses a serem realizados para possibilitar a edificação de novas oportunidades de desenvolvimento e crescimento econômico para toda a cidade e/ou todo Estado. Num exemplo específico, é inadmissível que um dos projetos mais arrojados para o transporte popular (o ferroviário) atendendo prioritariamente à população de menor poder aquisitivo seja freado, ou talvez inviabilizado totalmente, porque um grupo, simplesmente, não aceita trocar a localização de sua atividade comercial, ignorando inclusive a completa impropriedade (até por evidentes razões de saúde pública) de seguirem negociando em áreas absolutamente degradadas (como as margens da linha férrea, indevidamente ocupadas e transformadas em fétidas faixas de permanente imundície). A questão social não pode ser ignorada, mas também não pode ser usada como biombo para encobrir a falta de responsabilidade cidadã e a impotência do poder público em assumir seu papel de gestor da coisa pública. A questão social começa a ser resolvida com projetos de fôlego, capazes de soerguer a economia local.

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