Opinião
Terceiriza��o dos servi�os de sa�de no Brasil
Este artigo tem o objetivo de incitar a reflexão sobre a terceirização dos serviços de saúde, que vem sido discutida timidamente com a sociedade brasileira, sendo de suma importância a ampliação do debate para a participação daquela que será a mais atingida com qualquer alteração no direcionamento da política de saúde no Brasil: a sociedade civil. Um dos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) é a participação do setor privado no sistema de saúde, de forma complementar, preferencialmente pelo setor filantrópico e sem fins lucrativos, por meio de contratos ou convênios, sem desvirtuamento da natureza pública dos serviços. E ainda, o SUS garante o controle social, por meio da participação da sociedade em órgãos colegiados, de caráter deliberativo e/ou consultivo, e em outras instâncias de acompanhamento da política pública de saúde. Não é negada a significação dessas organizações na prestação de serviços do SUS de forma complementar, mas há necessidade de serem debatidos e refletidos os possíveis impactos sobre o SUS. Quando se trata de terceirização dos serviços de saúde, isto é, repasse da função estatal para instituições de direito privado, sem fins lucrativos, e constituídas de acordo com o Código Civil, como as fundações, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip?s) e as Organizações Sociais (OS?s), devem ser observadas várias perspectivas: a de quem gere o sistema, a do executor dos serviços de saúde, a perspectiva dos usuários dos serviços de saúde, e a do trabalhador, com direcionamento voltado ao fortalecimento do SUS. Salienta-se que a nomenclatura fundação pública pode confundir num primeiro momento a sua natureza jurídica que é a mesma das Oscip?s e OS?s. Segundo o advogado, Carlos Simões, 2008: ?A fundação pública costuma assim ser denominada para distingui-la das fundações civis, privadas ou particulares. A rigor, a fundação é sempre uma pessoa jurídica de direito privado, regulada pelo Código Civil, independentemente de seu instituidor ser o Estado ou pessoa particular. Mesmo quando instituída pelo Estado, mantém personalidade jurídica de direito privado, embora destinada a realizar fins públicos e administrada segundo os estatutos?. O debate é mister para reflexão de algumas questões como: colocar fundações ou associações de direito privado para prestar os serviços do SUS atende aos objetivos constitucionais? (*) É assistente social e especialista em gestão e controle social das políticas públicas.