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Fechamento das prefeituras: ato ilegal, conduta �mproba

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Como noticiado pela imprensa em geral, alguns prefeitos municipais determinaram o ?fechamento da prefeitura? em razão da diminuição dos recursos repassados pela União aos Municípios, precisamente o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Tal situação, segundo os Chefes do Executivo Municipal, tem gerado uma crise econômica sem precedente nas receitas públicas dos municípios, afetando todas as despesas de caráter continuado, especificamente as destinadas à prestação e à manutenção dos serviços públicos existentes. Assim, na visão de alguns, justificar-se-ia o fechamento de órgãos públicos e, em decorrência, a temporária suspensão dos serviços públicos prestados à população por estes órgãos. Posteriormente, como informado em reportagem deste matutino, a AMA, por maioria dos seus membros, deliberou pela suspensão da medida adotada. Todavia, não será despiciendo tecer ligeiras observações acerca do ocorrido, uma vez que a insistência dessa conduta causará, novamente, sérios transtornos para a gestão pública. Não se ignora a crise. É fato. No entanto, o fechamento de prefeitura não encontra suporte na ordem jurídica, uma vez que um gestor municipal só pode se conduzir na gestão da administração pública com o que a Lei o autoriza, ou seja, não há conduta segundo a lei ou contrária a ela, mas sim conduta previamente determinada pela ordem legal. Mesmo no exercício do seu poder discricionário, inexiste a prática de atos administrativos ao arrepio da lei, havendo, sim, opções para estes atos, dentro de certa margem, autorizadas legalmente e executadas por quem tem competência para exercê-las. Assim, não devem olvidar os prefeitos municipais que a continuidade desta conduta importará em ato de ímproba administração, precisamente com ofensa ao artigo 11, caput, da lei específica, a qual afirma que constitui ato de improbidade administrativa, atentatório aos princípios que regem a administração pública. Além do que, esta mesma conduta ímproba pode gerar responsabilidade penal dos prefeitos em relação a crimes cometidos no exercício do mandato e, por igual, responsabilidade por infrações político-administrativas, com sujeição ao julgamento pela Câmara Municipal. Assegura o STJ que ?o agente público está adstrito ao princípio da legalidade, não podendo dele se afastar por razões de conveniência subjetiva da administração.? (MC 4193/SP, rel. Ministra Laurita Vaz). Em suma, legítimos os pleitos dos prefeitos: repor as perdas financeiras provocadas pela crise econômica, o que se dará no campo da ação política; porém ilegítima e ilegal a posição de poucos prefeitos em sustar indevidamente serviços públicos destinados aos munícipes. (*) É advogado.

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