Tributos
A arrecadação municipal a partir da reforma tributária
Dentre os inúmeros impactos que a reforma tributária traz à sociedade, alguns se referem diretamente aos locais onde as pessoas vivem. A Emenda Constitucional nº 132 altera os instrumentos pelos quais as cidades obtêm suas receitas. Muitos deles mudam de mãos ou têm sua lógica transformada. Exemplo disso é a principal fonte de arrecadação dos municípios, o ISS, gerado a partir das empresas neles instaladas, que será substituído pelo IBS, recolhido onde ocorre o consumo.
Nesse cenário, as prefeituras precisam tanto rever seu planejamento urbano quanto calibrar as fontes de receita que permanecerão sob seu controle, caso da outorga onerosa que, a partir da venda do direito de exceder os limites construtivos em áreas específicas, pode propiciar o surgimento das condições necessárias à futura geração de recursos.
Para preservar ou ampliar suas receitas, as cidades terão de estimular a atividade econômica em seus territórios, o que demanda a criação de ambientes que concentrem pessoas e consumo. Mantida sua dimensão urbanística, o adensamento passa a ter também uma função fiscal.
A partir da lógica do destino trazida pela reforma, a outorga onerosa torna-se um instrumento que pode impulsionar a arrecadação futura. Se mal precificada, porém, será uma trava para esse processo, o que obriga os municípios a promover sua devida calibragem, algo que poucos fazem.
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Além daqueles que afugentam investidores ao definir a cobrança somente após a compra do lote, há os que fixam valores superiores ao que as incorporadoras estão dispostas a pagar — conta que embute juros elevados e os riscos envolvidos nos anos necessários à conclusão das obras. Se o retorno não for adequado, os investimentos — e os tributos — migrarão para outras cidades.
Quando os valores são baixos, o município perde parte da valorização que ele mesmo criou ao elevar o índice básico de aproveitamento, abrindo mão de recursos que poderiam ser investidos em infraestrutura e serviços públicos.
A reforma impõe que a outorga tenha seu valor calculado a partir da viabilidade econômica dos projetos. Deve-se identificar o retorno mínimo necessário para um empreendimento, a fim de saber quanto sobrará para o terreno e quanto custará construir acima do índice permitido. Trata-se de um cálculo financeiro que precede qualquer decisão de projeto e que passa a definir a capacidade financeira dos municípios.