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Direito de família

União estável e pacto de convivência

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A união estável é um instituto de direito privado, por meio do qual as pessoas constituem uma modalidade de família, fundada na convivência pública, duradoura e contínua, cujos efeitos jurídicos se irradiam diretamente do simples convívio entre parceiros, independentemente do preenchimento dos requisitos de validade que a lei exige para o casamento – capacidade, legitimidade, objeto, causa e forma.

A união estável pode ser constituída verbalmente ou formalizada por instrumento público ou particular, por meio do qual os conviventes regulamentam as situações patrimoniais quando não lhes interessam os efeitos do regime da comunhão parcial de bens previstos no art. 1.725 do Código Civil. Quando as partes optam por celebrar contrato de convivência por escrito, é porque visam, em geral, disciplinar os efeitos patrimoniais decorrentes da união, sem excluir, todavia, a possibilidade de acolher cláusulas que disponham sobre a situação pessoal dos parceiros.

Eventualmente, os contratos de convivência podem disciplinar o cumprimento do dever de assistência material, o usufruto de bens, a outorga de direito real de habitação, os critérios sobre a partilha de bens na hipótese de dissolução, a indenização pelo rompimento, a administração de bens, a arbitragem, entre outras disposições.

Formalizado por escritura pública ou instrumento particular, o contrato pode conter cláusulas que variam de acordo com o interesse dos conviventes, sendo mais frequentes as disposições que versam sobre a participação ou exclusão do(a) parceiro(a) nos bens adquiridos na constância da união estável. No entanto, observa-se, na maioria das vezes, que as partes utilizam o contrato escrito com o único objetivo de afastar, por inteiro ou parcialmente, a participação do convivente nos bens adquiridos pelo outro.

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Conquanto tenha existência jurídica, quer constituída verbalmente, quer formalizada por escritura pública ou instrumento particular, a prática recomenda que a união estável seja estruturada por escrito, de preferência na forma pública, a fim de disciplinar a situação fática de contorno indefinido, uma vez que, na união estável, não se pode precisar com segurança o termo inicial da convivência. Isso porque essa modalidade de família começa da mesma maneira que se inicia qualquer relacionamento amoroso, o que, pela semelhança comportamental, dificulta, em um primeiro momento, a sua identificação.

Embora haja pontos de semelhança entre os pactos antenupcial e de convivência, a grande diferença entre ambos reside na circunstância de que, enquanto o pacto antenupcial só produz efeitos se e quando o casamento for realizado, o pacto de convivência é quase sempre celebrado já na vigência da união.

O regime de bens adotado pelos conviventes pode, a qualquer tempo, ser alterado sem maiores formalidades, diferentemente do que ocorre na mudança do regime de bens do casamento. Para a alteração do regime matrimonial de bens, a lei exige pedido motivado, apuração da procedência das razões e autorização judicial, enquanto, para a modificação do regime da união estável, basta um simples contrato escrito, independentemente das formalidades da lei civil, inclusive de registro, salvo se contiver disposições sobre bens imóveis, hipótese em que deverá ser levado ao registro imobiliário para produzir eficácia em relação a terceiros.

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