loading-icon
MIX 98.3
NO AR | MACEIÓ

Mix FM

98.3
segunda-feira, 28/09/2026 | Ano | Nº 6320
Maceió, AL
23° Tempo
Logo Gazeta de Alagoas Logo Gazeta de Alagoas
Home > Opinião

Conduta

Crimes eleitorais

Ouvir
Compartilhar

O Código Eleitoral continua sendo o principal diploma penal eleitoral, especialmente nos arts. 289 e seguintes, complementado por normas da Constituição, da Lei nº 9.504/1997, da LC nº 64/1990 e pelas resoluções do TSE. Para 2026, o TSE atualizou a disciplina dos ilícitos eleitorais pela Resolução nº 23.757/2026.

Crime eleitoral não é simplesmente o crime cometido durante uma eleição. É a conduta que, por sua natureza, atinge a liberdade do eleitor, a legitimidade da escolha popular ou a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral.

Na proteção à liberdade do voto há que se referir às condutas como impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio e, principalmente, a corrupção eleitoral. O art. 299, do Código Eleitoral, pune quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe vantagem para obter ou dar voto ou conseguir abstenção. É importante destacar que o crime se consuma independentemente de a vantagem ser efetivamente entregue ou aceita. Na sequência vem a proteção da verdade e da legitimidade eleitoral, aí incluída a hipótese de falsidade documental, a inscrição fraudulenta de eleitor e determinadas formas de divulgação de fatos sabidamente inverídicos que podem assumir natureza criminal. O art. 323, do Código Eleitoral, por exemplo, alcança a divulgação de fatos que o agente sabe serem inverídicos e que sejam capazes de influenciar o eleitorado, inclusive com previsão específica para determinadas formas de produção e divulgação de vídeos. Tem-se, igualmente, a proteção da honra no contexto eleitoral que consiste em calúnia, difamação e injúria que possuem disciplina própria quando praticadas na propaganda eleitoral ou com finalidade eleitoral, com previsão nos arts. 324 a 326, do Código Eleitoral. A utilização da internet e das redes sociais também possui consequências específicas no regime atual. Não esquecer na proteção da igualdade e da normalidade da disputa porque nem toda violação das regras eleitorais constitui crime. Há ilícitos eleitorais de natureza cível-eleitoral, como determinadas hipóteses de abuso de poder, fraude, arrecadação ou gasto ilícito, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos. A Resolução TSE nº 23.735/2024, atualizada para 2026, sistematiza justamente esses diferentes ilícitos. E, por fim, a novidade dos tempos atuais decorrente da nova dimensão tecnológica. As eleições contemporâneas acrescentaram uma realidade que não existia quando foi editado o Código Eleitoral, em 1965. Redes sociais, plataformas digitais, inteligência artificial, vídeos sintéticos e transmissão instantânea de conteúdos. A legislação e a regulamentação eleitoral de 2026 incorporam mecanismos específicos para enfrentar desinformação e novas formas de interferência no processo eleitoral.

E, para arrematar essas reflexões é sempre oportuno dizer que a Justiça Eleitoral não existe, apenas, para organizar a votação. Existe para assegurar que, ao final dela, o resultado seja expressão legítima da vontade do eleitor. E o Direito Penal Eleitoral constitui uma das ferramentas destinadas a proteger essa liberdade de escolha.

Shorts Youtube
Play
Renan Filho promete VLT, três duplicações e dois viadutos para Arapiraca

Renan Filho promete VLT, três duplicações e dois viadutos para Arapiraca

Play
Operação Garoupa a Roupa investiga cédulas falsas

Operação Garoupa a Roupa investiga cédulas falsas

Play
Ufal abre inscrições para curso de Letras-Libras

Ufal abre inscrições para curso de Letras-Libras

Play
Ninho de gavião é retirado por equipe do Ima

Ninho de gavião é retirado por equipe do Ima

Play
Acidente na Avenida Gustavo Paiva em Cruz das Almas

Acidente na Avenida Gustavo Paiva em Cruz das Almas

Há uma distinção que considero fundamental: crime eleitoral, ilícito eleitoral e irregularidade eleitoral não são expressões sinônimas. É preciso identificar qual a natureza jurídica do fato, qual o tipo penal eventualmente incidente, quais os elementos objetivos e subjetivos exigidos e quais provas são necessárias para demonstrá-los.

No Direito Penal Eleitoral Brasileiro não basta identificar uma conduta reprovável, mas é indispensável demonstrar que ela se submete rigorosamente a um tipo penal eleitoral, pois, nessa seara penal incidem, com toda intensidade, os princípios da legalidade, anterioridade, tipicidade, culpabilidade e o devido processo legal.

Relacionadas