Polícia
Pena no Brasil n�o combate a viol�ncia / Parte I
Desembargador Humberto Martins afirma que o Direito Penal combate, apenas, os efeitos da Criminalidade, devendo-se atacar, para a diminuição dos delitos, as causas do aumento desenfreado da violência. Humberto Martins, professor da Ufal e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Alagoas, destacou, nesta entrevista, que a crescente onda de violência nas grandes cidades decorre da falta de combate às causas que levam os indivíduos a delinqüir. O senhor acredita que esta movimentação para a criação de novos tipos penais, bem como o surgimento de penas mais severas, é o caminho para a diminuição da criminalidade, já institucionalizada em nosso País? Muito se tem debatido no País pelos que exercem a atividade legiferante e veiculado nos meios de comunicação em massa, a despeito de emprestar mais rigor às normas penais, aplicando-se penas mais severas e criando-se novas figuras criminais, designando-se esta manifestação, como movimento da Lei e da Ordem. Com efeito, entendo, que esta movimentação, sobrelevando-se o Direito Penal à cabedal para resolução e diminuição dos altos índices de criminalidade, não é o melhor caminho para pacificação do meio social. Por que o senhor discorda desse movimento? A bem da verdade, a ?Lei e a Ordem? traduzem-se em utopia jurídica e lógica, pois o pensamento de que se aumentando as penas conquistar-se-á a erradicação da violência e consectariamente da criminalidade é um engano crasso, basta-se observar a lei dos crimes hediondos que, além de agravar as penas dos agentes criminosos, ainda lhes impõe a obrigação de cumprirem-na em regime integralmente fechado, conspurcando-se Direitos e Garantias Fundamentais, esculpidos na Constituição Federal, o que só tem contribuído para o aumento da criminalidade, abarrotando as Delegacias e prisões de ?delinqüentes?. Portanto, seu entendimento é que se abolicione as penas para os crimes no Brasil? De maneira alguma, o que asseverei, e repito, é que o Direito Penal não é caminho hábil para que se diminua a violência na sociedade. Deve-se entender que o Direito Penal, pela violação que infringe aos bens da vida elementares é última razão da política social, só devendo ingressar, sua regulamentação, quando não se puder aplicar outros ramos do Direito. Por conseguinte, não é por intermédio de remédios utópicos, como o que ora se apresenta, que se irá reduzir a criminalidade, uma vez que, não se patenteiam eficientes ações imediatas sobre os efeitos dos problemas, devendo-se tratar as suas causas. E quais seriam estas causas? Em primeiro lugar é necessário enfatizar que a violência é comportamento social inerente à natureza humana, pois cada sociedade é que estabelece a graduação que há de se tolerá-la, não ficando adstrito apenas às limitações legais, mas, sobretudo, à social. A existência do crime é fato social normal, consoante os ensinamentos de Durkheim, embora sempre abominável e logo punível seu autor; anormal e patologia social é o crime em altas taxas. As causas motivantes desse aumento desenfreado da violência, principalmente, nos grandes centros urbanos, decorre dos vácuos de padrões positivos de conduta, a anomia crônica tem prevalecido em nosso País. O comportamento agressivo, germinador da criminalidade deriva de fatores situacionais, tais como: frustrações, influência de modelos agressivos, a desfragmentação da Instituição familiar, falta de padrões morais, o declínio da formação religiosa, que se consubstaciam em condições fortemente condicionantes. Outros fatores, por demais relevantes, como a falta de qualidade na educação distribuída pelo Estado, que não dá base para uma sólida formação moral, que tresdobra-se em ausência da capacitação profissional, elevando-se os índices de desemprego e desesperança dos mais pobres, devido à ausência de presente próspero, e futuro sem expectativas de melhora aumentando-se cada vez mais o fosso social, existente entre ricos e pobres.