Política
O SIGILO NOS PROCESSOS JUDICIAIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional; ou seja, em outras palavras, regula o combate à improbidade administrativa no Brasil, e muito embora não haja uma determinação expressa e específica na lei que atribua sigilo aos processos de improbidade administrativa, alguns magistrados determinam tal medida para resguardar as informações e proteger a reputação dos processados até o julgamento final destas ações. Muito embora a Constituição de 1988 disponha que todos são inocentes até que haja uma decisão irrecorrível condenatória da justiça sobre o fato e seja tal princípio uma garantia natural e necessária em todos os sistemas jurídicos civilizados, tão importante quanto as garantias dos direitos à vida e à liberdade, entendo que em face dos princípios também constitucionais da publicidade e da transparência, não possam correr tais processos em sigilo. Tal conclusão para mim se faz mais lógica pelo fato de versarem estes procedimentos sobre patrimônio e Erário em regra, e sempre dizerem respeito ao interesse público e social. Nada mais necessário, portanto, do que haver um acompanhamento social do desenrolar do processo e de suas consequências. Tal conclusão não é a mesma quando se fala de processos ainda na esfera administrativa, uma vez que não estando a matéria ainda judicializada, entendo que há de ser protegida a reputação do agente público, sobremaneira porque ainda estão sendo investigados os indícios que por ventura foram apresentados à autoridade administrativa. A transparência e a publicidade no processo judicial, salvo em situações excepcionais, como por exemplo matérias envolvendo interesses de crianças e processos na seara do direito de família, é essencial e se constitui numa forma eficaz de fiscalização da atuação do próprio Poder Judiciário, que sem dúvida é livre e independente, mas está, como todos os poderes, subordinado à lei e à Constituição. A informação disponível nos aludidos processos, uma vez de conhecimento de quem possa a eles acorrer, por sua vez não pode ser divulgada de forma irresponsável nem falaciosa, posto que também é direito constitucionalmente resguardado, além da livre expressão, o direito à proteção, à honra e à dignidade, de forma que aquele que divulgar as informações constantes dos aludidos processos poderá responder civil e criminalmente pelos excessos e eventuais acréscimos que der as informações. Proteger o homem enquanto sujeito de um processo judicial também é obrigação do Estado, resguardando-lhe todos os direitos, defesa, proteção à sua dignidade, direito de ser bem tratado pelas autoridades que o estão processando, entre outros, mas os atos processuais devem de forma geral estar, ao meu ver, disponíveis à consulta pública para que haja plena transparência dos fatos. De qualquer sorte, a luz sempre é mais útil à verdade do que a escuridão. ?O segredo deve recair apenas sobre os dados sigilosos, não devendo impedir a divulgação das demais informações?