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PUBLICIDADE E SEGREDO DE JUSTI�A NAS A��ES DE IMPROBIDADE

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A publicidade dos atos do Poder Público ? sejam eles administrativos, legislativos ou judiciais ? constitui, ao lado de outros valores, o núcleo do Estado Democrático e Republicano. O dever de o Estado divulgar amplamente seus atos e o direito do cidadão e das entidades da sociedade civil, em especial, a imprensa, obter tais informações com a maior acessibilidade possível são faces da mesma moeda. A publicidade impõe-se como regra geral, que cede espaço apenas em casos excepcionais definidos na Constituição Federal. Dessa forma, a publicidade deve alcançar igualmente a atividade judiciária do Estado, não devendo existir, a princípio, qualquer óbice ou restrição ao acesso de informações contidas em processos judiciais, incluindo-se aí aqueles que visam apurar atos de improbidade administrativa. Como em qualquer processo judicial, o segredo de justiça nas Ações de Improbidade Administrativa somente tem cabimento nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, quando o sigilo é imprescindível à segurança do Estado e da sociedade e para preservar a intimidade do indivíduo. Quanto a esse último aspecto, tem se observado na prática a chancela do segredo de justiça, com acerto, quando se determina a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico dos acusados, informações íntimas e da vida privada do indivíduo que devem ser preservadas. Cabe ressaltar, no entanto, que o segredo deve recair apenas sobre os dados sigilosos, não devendo impedir a divulgação das demais informações de interesse público constantes do processo. A imposição do segredo de justiça fora dessas exceções legais configuraria censura judicial prévia e atentaria contra as liberdades de informação e de imprensa. Não se sustenta por diversas razões, ao meu sentir, a ideia de que a publicidade da Ação de Improbidade Administrativa violaria a honra e a imagem do agente público processado. Ao tratar de possíveis atos de má gestão de recursos públicos, corrupção e ofensa aos princípios da Administração Pública, a publicidade das Ações de Improbidade Administrativa ganha especial relevo tanto pelo interesse coletivo inerente à causa como pela figura do acusado, pois a responsabilidade do agente público, especialmente a dos agentes políticos (além dos mandatários, Ministros, Secretários, Magistrados e Membros do Ministério Público), não se restringe ao cumprimento da norma jurídica positivada, recaindo-lhes maior responsabilidade social, moral e política. Além disso, se vigora a publicidade como regra nos processos criminais, não se mostra razoável afastá-la nas Ações de Improbidade Administrativa, que, quando procedentes, resultam penas mais brandas do que a privação de liberdade. Um dos valores tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa é a publicidade dos atos oficiais, cuja negativa pode configurar ato de improbidade (art. 11, IV, da Lei 8.429/92). Ora, seria um contra-senso não observar a Lei de Improbidade Administrativa justamente nas ações que buscam a sua efetivação. É certo ? e é sempre oportuno ressaltar ? que o agente público acusado ostenta a presunção de inocência e que a acusação contra ele formulada deverá passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, o respeito a seu patrimônio moral não pode ser obtido através da clandestinidade que tenta excluir seus atos do escrutínio público.

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