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IMUNIDADE PARLAMENTAR N�O � IMPUNIDADE - ARTIGO

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O significativo número de parlamentares envolvidos em crimes contra o patrimônio público, ou mesmo contra a vida, tem suscitado debates acalorados sobre a extensão da imunidade parlamentar, essa prerrogativa que garante aos membros do parlamento exercer livremente suas funções, protegidos contra processos judiciários tendenciosos ou prisão arbitrária. Dentre as prerrogativas do parlamentar, defendo a chamada imunidade formal. É ela que torna o parlamentar inviolável por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Pela minha experiência, com vários mandatos como vereador e deputado estadual, posso afirmar que essa imunidade é suficiente para quem faz política com responsabilidade e compromisso com a cidadania. Quanto à imunidade, que protege o parlamentar da prisão, com exceção do flagrante de crime inafiançável, acredito que tem sido utilizada para proteger práticas políticas estranhas à atividade parlamentar. Um deputado não pode cometer crimes comuns estimulados pela impunidade garantida por um mandato que lhe foi conferido para a atividade legislativa. A imunidade parlamentar, como é definida pela Constituição de 1988, conta ao seu favor com a força da tradição. Esse privilégio está presente em todas as Constituições do Brasil, até mesmo nos períodos autoritários. Entretanto, a imunidade parlamentar não é filha do autoritarismo e nem uma invenção brasileira. Os estudiosos do tema localizam o seu surgimento na Inglaterra do século 17 e na França revolucionária de 1789, principalmente como recurso para a reafirmação da garantia das liberdades fundamentais e da luta pela implantação da democracia representativa e dos seus valores. O absurdo é que a origem inglesa da imunidade se deve, principalmente, à prevenção contra as prisões por dívida. Na França, a sua origem é mais nobre, se remetendo aos embates contra as pressões da realeza. Mesmo reconhecendo que o instituto da imunidade parlamentar continua a gozar de prestígio no mundo ocidental, como mecanismo de equilíbrio entre os poderes, no Brasil, a sua utilização como recurso para proteger os parlamentares dos crimes cometidos tem desgastado seus aspectos positivos, levando a sociedade a cobrar o seu fim. Em Alagoas, são muitos os episódios envolvendo parlamentares acusados de crimes que nunca foram apurados por obstáculos criados pelo instituto da imunidade parlamentar. São privilégios inadmissíveis para um representante popular, que não devem continuar a existir se é sério o objetivo do fortalecimento da democracia. Reafirmo que a chamada imunidade formal continua a cumprir um papel importante para garantir a independência entre os poderes. O parlamentar deve continuar inviolável por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. O debate deve ser aberto e as propostas de alterações legais devem ser encaminhadas ao Congresso para serem analisadas e votadas.

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