loading-icon
MIX 98.3
NO AR | MACEIÓ

Mix FM

98.3
quinta-feira, 06/08/2026 | Ano | Nº 6283
Maceió, AL
24° Tempo
Logo Gazeta de Alagoas Logo Gazeta de Alagoas
Home > Política

Política

� PRECISO CUMPRIR A DECIS�O, OU DELA RECORRER, MAS JAMAIS DESCUMPRI-LA

Ouvir
Compartilhar

Muito se discutiu nos últimos dias acerca das consequências da condenação criminal dos réus no julgamento do chamado mensalão, por parte do Supremo Tribunal Federal, notadamente em relação ao efeito prático da decisão no que tange à perda dos mandatos dos deputados federais condenados, tema sobre o qual passaremos a opinar a partir de agora. Com a condenação de três parlamentares pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu estarem os aludidos legisladores envolvidos com os fatos ensejadores da ação penal, surgiu o debate sobre a competência para decidir a respeito da perda do mandato, em decorrência da suspensão dos direitos políticos, motivada pela condenação criminal, após o trânsito em julgado. A Corte Suprema, por cinco votos a quatro, entendeu que a competência para decidir sobre a perda do mandato dos parlamentares condenados seria sua e que, após o trânsito em julgado da decisão, os deputados federais envolvidos perderiam automaticamente o mandato, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, cabendo, apenas, comunicação à Câmara dos Deputados para cumprimento da decisão. A Câmara afirmou, por sua vez, inclusive através de seu presidente, que a decisão sobre a perda dos mandatos dos parlamentares condenados criminalmente caberia àquela Casa, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei Maior. Lavrou-se, então, a contenda, tendo chegado o presidente da Câmara dos Deputados, até mesmo, a afirmar que, acaso o Supremo decidisse pela perda imediata dos mandatos dos envolvidos, não cumpriria a decisão. De fato, a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, é uma das causas de suspensão dos direitos políticos, que, por seu turno, gera a imediata perda do mandato eletivo, nos exatos termos do art. 15, III, da Carta Magna. Ocorre que a própria Constituição Federal ressalta, através do disposto no seu art. 55, parágrafo 2º, que a referida hipótese de suspensão não se aplica a membro do Congresso Nacional. Assim sendo, uma vez que os parlamentares condenados são deputados federais, a perda do mandato deveria ser decidida pela Casa a que pertencer o parlamentar, no caso em tela, pela Câmara dos Deputados. Por mais que a Constituição tenha conferido ao Supremo a atribuição precípua de interpretá-la, não nos parece que a Corte, atuando nos limites impostos pela Assembleia Constituinte, possa ir de encontro à própria vontade do legislador constituinte, que expressamente excetuou os membros do Congresso Nacional da hipótese de perda automática do mandato em caso de condenação criminal transitada em julgado. Entretanto, apesar de registrada nossa opinião em contrário, o fato é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela perda automática dos mandatos dos três deputados federais condenados criminalmente. Sendo assim, é preciso cumprir a decisão, ou dela recorrer, mas jamais descumpri-la. Soa-nos inadmissível negar cumprimento a uma decisão proferida pela Corte Suprema, por mais que dela discordemos. E quando o indício de descumprimento emana de um dos poderes Constituídos, é preciso nos preocuparmos, pois, mais do que a autoridade da decisão, está em jogo a harmonia entre os poderes, e, portanto, o próprio Estado Democrático de Direito. ?O Estado Democrático de Direito deve ser a essência da separação dos poderes?

Relacionadas