Política
DECIS�O DO STF PARA CASSAR DEPUTADOS CAUSA PERPLEXIDADE NO LEGISLATIVO
Antes de falar em interferência do Poder Judiciário na autonomia do Poder Legislativo é importante pontuar que o exercício da função judicante, como a legiferante, encontra limites impostos pela própria Constituição Federal. Neste contexto, o Judiciário é autorizado a intervir no funcionamento do Poder Legislativo, quando este agir em confronto com as normas que vierem a reger determinado caso específico, sem que isso configure interferência. Contudo, quando o Poder Judiciário promove a interpretação de determinadas normas sem compromisso com a hermenêutica, mas imbuído no único propósito de alcançar determinados fins, é extremamente danoso à preservação do Estado Democrático de Direito. Lembrando que o Estado Democrático de Direito é fruto de muitos séculos de lutas históricas, onde o governo foi partido de forma a atribuir a pessoas distintas o poder de legislar, executar e julgar. O vértice da legitimidade da democracia reside na delegação outorgada pelo povo aos seus representantes para constituição das competências e limites impostos aos três poderes. Esta atividade se encontra nas mãos do Legislativo, justamente porque este Poder detém representantes das mais variadas formações, que integram todas as camadas sociais, bem como também se distinguem pelos locais de origem, circunstâncias que, em tese, lhes favorecem com melhor condição de externar a vontade do povo. Assim, quando o Judiciário exorbita o poder judicante que lhe é outorgado pela vontade popular em detrimento da autonomia do Legislativo, se vê que a sociedade está sendo violada, e não apenas o Poder Legislativo. Feito este esclarecimento inicial, pode-se dizer que a decisão do Supremo Tribunal Federal, quanto à perda imediata dos mandatos dos parlamentares, trouxe uma perplexidade aos legislativos do País inteiro, conquanto o Supremo, em várias oportunidades, já havia se manifestado pela necessidade de ?decisão? do Legislativo como condição para a perda do mandato parlamentar, em atendimento do que prescreve o art. 55, § 2º da Constituição Federal, abaixo transcrito: ?Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa?. Assim, o desrespeito à disposição constitucional expressa no artigo acima transcrito pelo Supremo Tribunal Federal vulnera a higidez do Estado Democrático de Direito, que, em última instância, é a essência da separação dos poderes.