Política
PEC 37 mobiliza o MP e as pol�cias
O MINISTÉRIO PÚBLICO TENTA GANHAR ?NO GRITO? PODERES QUE NÃO POSSUI » ANTÔNIO CARLOS AZEVEDO LESSA - Presidente da Associação dos Delegados de Polícia de Alagoas (Adepol/AL) O ordenamento jurídico pátrio optou pelo sistema de persecução criminal acusatório, que se caracteriza pela clara distinção entre as figuras do profissional que investiga (delegado de polícia), que promove a defesa (advogado), que acusa (membro do Ministério Público) e do que julga (juiz) o crime. Em consonância com o aludido sistema, tais papéis não podem ser invertidos, sob pena de provocar grave e irreparável desequilíbrio na relação processual criminal. Membros do Ministério Público têm manifestado insatisfação sobre a PEC 37 de 2010, chamando-a, levianamente, de PEC da Impunidade. Na realidade, os argumentos por eles utilizados têm nos deixado perplexos. Diferente do afirmado pelos promotores e procuradores, no texto aprovado não existe nenhum comando que altere ou suprima qualquer das atribuições constitucionais do Ministério Público, todas definidas no art. 129 da Constituição Federal, dentre elas: exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. Pelo texto da PEC 37 em tramitação no Congresso, o Ministério Público manterá suas prerrogativas de participar ativamente da investigação criminal da Polícia Judiciária, por meio de requisições de instauração de inquérito policial e de diligências investigatórias, além de nada afetar o controle externo da atividade policial. No momento, porém, não há limites de investigação criminal pelo MP. A Polícia Judiciária tem sido vítima de usurpação de suas funções desde 1988, quando começou uma necessidade insaciável de monopólio de poder por parte do MP, sem semelhança com qualquer outro sistema judicial do mundo. Até agora, não houve reflexão sobre algumas questões importantes, diante do Estado Democrático de Direito garantido pela Constituição Federal: admite-se que um servidor público conduza qualquer processo ou procedimento, ou sequer pratique ato que afete de uma forma ou de outra o cidadão, sem a devida previsão legal? É possível que se entregue a um ser humano (portanto, falível e, no caso, um promotor ou procurador) a prerrogativa de investigar quando quiser, quem quiser, da forma que melhor lhe servir, pelo prazo que achar adequado, sem qualquer controle externo, sem nenhum acesso pelo investigado e, ao final, ele próprio decidir se arquiva ou não o procedimento inquisitorial? Será que o promotor ou procurador, parte acusadora e interessada no resultado do processo penal, teria a suficiente isenção e imparcialidade para trazer para a sua investigação todos os elementos que interessam à verdade dos fatos, mesmo que favoreçam a defesa do cidadão? Quantos cidadãos ignoram que são investigados pelo Ministério Público, inclusive com interceptações telefônicas, neste momento no País, sem qualquer controle e devido processo legal? Por outro lado, a investigação realizada pelo MP não possui qualquer controle de outro órgão externo, sendo verdadeira investigação secreta, um retrocesso às conquistas da sociedade brasileira. Não é preciso ?mais gente investigando?, mas é fundamental que as polícias judiciárias, que possuem atribuição constitucional para esse mister, estejam equipadas a ponto de oferecer um bom serviço à sociedade. Na verdade, o Ministério Público tenta ganhar ?no grito? poderes que não possui, jogando com a desinformação da sociedade para conturbar a aprovação da matéria. Sendo assim, pugnamos que as discussões acerca desse importante tema sejam feitas sempre dentro do plano da reflexão sobre a verdade, sem desinformação e sensacionalismo exacerbado. ?O Ministério Público não tem a intenção de usurpar função própria da polícia? *** O MP DEFENDE A ATUAÇÃO CONJUNTA E ARTICULADA CONTRA A CRIMINALIDADE » ADILZA INÁCIO DE FREITAS - Presidente da Associação do Ministério Público de Alagoas (Ampal) Enquanto a população brasileira clama por menos impunidade em relação aos crimes, existe parcela do Parlamento atuando contra o interesse da Nação. Agora mesmo, estamos às voltas com o Projeto de Emenda Constitucional nº 37, conhecido pelo sugestivo apelido de ?PEC da Impunidade?. Trata-se de uma mutilação constitucional visando consolidar o monopólio da investigação criminal nas mãos das polícias judiciárias estaduais e federal, afastando o Ministério Público ? e outros órgãos estatais ? do dever de apurar a prática de infrações penais imputadas, por exemplo, a agentes policiais e a políticos corruptos, que enchem as páginas dos periódicos com a crônica diária de suas espertezas. A equação é simples: menos investigação, maior impunidade. Graças à ação do Ministério Público, pessoas que nunca tinham sido alcançadas pela mão da Justiça passaram a figurar como réus em ações penais. E foi justamente quando essas figuras de alto coturno passaram a responder por seus crimes que teve início a pletora de propostas de medidas legislativas visando ao enfraquecimento do Ministério Público. O advogado Almino Afonso afirmou, quando o promotor de Justiça atuava apenas na senzala não havia problema; mas a partir do momento em que passou a apurar crimes na ?casa grande?, passou a sofrer retaliação. O Ministério Público não tem a intenção de usurpar função própria da polícia, mas defende atuação conjunta e articulada contra a criminalidade; todos juntos, tendo como beneficiária a sociedade. Indaga-se: a população quer que o Ministério Público seja impedido de fazer investigação criminal? Lógico que não. O que a instituição é hoje representa a vontade do constituinte de 1988; se fosse para ser diferente, estaria previsto na Constituição Federal. As justificativas apresentadas na PEC são equivocadas e não condizem com a verdade. A primeira justificativa ? falaciosa ? diz que a aprovação da PEC 37 não afetará a competência das CPIs do Congresso Nacional. Ora, o advérbio ?privativamente? se refere a um único ente, excluindo os demais. Assim, além do Ministério Público, ficarão proibidos de fazer investigação as CPIs, os Tribunais, a Receita Federal, o Banco Central, o jornalismo investigativo etc. Outra justificativa equivocada: o inquérito é o único instrumento que tem prazo certo e é passível de controle, pois ignora que a própria polícia, por falta de estrutura, dificilmente cumpre prazos, o que gera ônus para a população e bônus para os bandidos, premiados com a prescrição. Ignora também a existência do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinou prazo e forma nos procedimentos de natureza investigativa a cargo dos agentes ministeriais. Vale registrar o reconhecimento do STF, o fato de o MP ser o titular da ação penal e realizar o controle externo da atividade policial lhe outorga poder de investigação criminal. Assim, a eventual aprovação dessa PEC seria um retrocesso para toda sociedade. Por isso, pugnamos pela pluralidade de órgãos e de agentes públicos no exercício da atividade investigatória criminal, porque só assim, com espírito republicano e independência funcional, poderemos dar um mínimo de segurança à sociedade brasileira. Chega de corporativismo! Chega de impunidade!