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Política

PROPOSTA LEGISLATIVA IN�CUA

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Tramita no Congresso Nacional projeto de lei que classifica como crimes hediondos alguns dos tipos penais que afetam a administração pública. Para entender a proposta de alteração legislativa em curso, impõe-se, inicialmente, destacar que o Título XI do Código Penal disciplina os crimes contra a administração pública, representado o referido Título pelos crimes praticados pelos funcionários contra a administração em geral, praticados por particulares contra a administração em geral, cometidos por particular contra a administração pública estrangeira, realizados contra a administração da justiça e os levados a efeito contra as finanças públicas. Na essência do projeto, o que se constata é a elevação das penas mínimas e máximas aplicáveis aos crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa e corrupção ativa em transação comercial internacional, bem como a introdução da forma qualificada das infrações penais anteriormente destacadas, ressalvada a corrupção ativa em transação comercial internacional. Ao instituir a forma qualificada das infrações penais aludidas, o projeto propõe que sejam estas infrações classificadas como crimes hediondos. A forma qualificada e definida como hedionda será considerada quando o autor das infrações penais destacadas for membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Congresso Nacional, da Assembleia Legislativa do Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Câmara Municipal; ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, presidente e vice-presidente da República, governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito, ministros de Estado, secretários executivos, secretários nacionais e equivalentes, secretários estaduais, distritais e municipais, dirigentes máximos de autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista e comandantes das Forças Armadas. Ao definir-se um crime como hediondo, os reflexos repercutirão essencialmente na possibilidade de decretação de prisão temporária com lapso temporal mais elevado, vedação da liberdade provisória com fiança (porém sem prejuízo de obtenção desta sem fiança), como também exigência de maior prazo de segregação, no processo de execução penal, para progressão do regime de cumprimento de pena. Historicamente tem sido esta a política criminal adotada para combater as infrações penais que afetam bens jurídicos relevantes da sociedade brasileira. O processo de alteração legislativa para reformulação do sistema penal é sempre movido por interesses da classe política, que objetiva neutralizar a irresignação da população com os atos praticados por ela mesma contra a administração pública, sem que se promova um amplo estudo das alterações que são necessárias, conforme bem se observa dos movimentos populares organizados e pacíficos espalhados pelos mais diversos Estados da federação. A referência à necessidade de se aprofundar o debate sobre as alterações propostas no processo legislativo em discussão parte do pressuposto de não somente incluir os parlamentares e os chefes dos Executivos estaduais, especificamente, como autores de crimes hediondos, mas de se exigir que não se obstrua, por força de permissivo constitucional, as ações penais já propostas contra vários parlamentares federais, estaduais e chefes de executivos estaduais. É de se questionar, a título de reflexão, o que se deseja com a nova proposta: aumentar as penas sem efetiva responsabilização, ou a supressão de permissivo constitucional que impede e continuará a impedir a responsabilidade de nossos representantes?

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