Política
A NOVA PEC PRECISA OBSERVAR A CONSTITUI��O FEDERAL, E O CONGRESSO PARECE QUERER ACALMAR A VOZ ROUCA DAS RUAS
O iluminado Ulysses Guimarães é sempre lembrado por meio de uma célebre frase, na qual afirmou que os políticos devem ?escutar a voz rouca das ruas?. Entretanto, há outra frase, pouco conhecida, também verbalizada pelo doutor Ulysses, em que ele bradou ?na política, estar com a rua não é o mesmo que estar na rua?, parecendo claro que a postura do Congresso Nacional, no momento, é querer estar na rua, ainda que, necessariamente, não esteja com a rua. Tanto é assim que, desordenadamente, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal vêm incluindo na Ordem do Dia das Casas matérias com o intuito de atender à voz rouca das ruas (ou apenas acalmar?), como, por exemplo, tipificar os delitos de corrupção ativa, passiva e concussão como crimes hediondos, o fim do voto secreto no Legislativo e, mais recentemente, a votação do projeto de lei que institui a ?Ficha Limpa? para o provimento de cargo ou função pública. Ressalte-se que, embora tardiamente, tal iniciativa merece aplauso, pois veda a investidura no cargo ou função pública de pessoas que possuam condenação pelo menos de instância colegiada, sem que a decisão tenha transitado em julgado, dentre outras condições. O texto é uma cópia literal da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), cantada e decantada aos quatro cantos. A discussão que se eleva é entender os efeitos jurídicos desta nova lei, seu alcance no tempo, forma de incidência nos cargos efetivos e comissionados, ofensa ao direito adquirido e a segurança jurídica, dentre outros elementos de discussão que a matéria enseja. É necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 29 e nº 30, e na ADI 4578, já se pronunciou no sentido de que é possível que uma nova lei estabeleça mudança de critérios para incidir sobre situações fáticas pretéritas, produzindo efeitos jurídicos atuais, na definição do fenômeno da retrospectividade, ou seja, neste contexto, a mais alta Corte caminha pela constitucionalidade desse tipo de norma, ressalvando-se que a parte da doutrina entrincheirou-se veementemente contra a posição adotada pelo STF. O alcance da norma (retrospectividade), todavia, não atinge ato de investidura do servidor público efetivo e estável, posto que protegido pela segurança jurídica, aplicando-se o mesmo raciocínio empregado na seara eleitoral, pois as condições do agente prover o cargo são aferidas no momento da investidura, equiparando-se este ponto ao do registro das candidaturas no processo eleitoral, acrescentando-se que a Lei da Ficha Limpa não cassou o mandato eletivo já em exercício, mas tornou o mandatário inelegível para a eleição subsequente, ainda que no pleito anterior tenha obtido o deferimento do registro de candidatura. O mesmo fundamento (segurança jurídica) não socorre aqueles ocupantes de cargo ou função em comissão ou de confiança alcançados pela referida norma, pois, pela definição normativa são demissíveis ad nutum, sem estabilidade, não possuindo agasalho da cláusula pétrea mencionada, assim, o evento da retrospectividade passa a incidir sobre a condenação pretérita do agente, impedindo-lhes de se manterem no cargo e função comissionados, pelo que deverão ser imediatamente exonerados, após a vigência da lei.