Política
Pris�o dos r�us do mensal�o - I
O MENSALÃO E O POPULISMO PENAL MIDIÁTICO. SERÁ? Desde o ano de 2009, por meio do HC 84.078/MG cuja Relatoria coube ao ministro Eros Graus, a Suprema Corte vedou a prisão imediata a todo e qualquer cidadão brasileiro, desde o ?batedor de carteira?, figura assídua na capital alagoana, aos frequentadores dos imponentes corredores do Congresso Nacional Brasileiro, sem a ocorrência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Na terra dos marechais isso já ocorreu ? e ocorre até hoje ? no emblemático caso da chacina da Gruta de Lourdes, que vitimou a então deputada Ceci Cunha e, segundo a decisão dos sete jurados presentes no Tribunal do Júri realizado no Fórum Federal de Alagoas, Talvane Albuquerque, como autor intelectual. Neste caso estadual, friso, a prisão imposta ao final do julgamento não se confunde com a execução da pena, mas, trata-se de prisão provisória, na modalidade preventiva, pois, entendeu o magistrado, presente os requisitos estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal, além de seus pressupostos. Mas no caso do ?mensalão?, cujos malefícios causados geraram enorme prejuízo ao erário nacional, à educação, à saúde e a todos os direitos constitucionalmente garantidos a nós, brasileiros. Há forte pressão social em ver na cadeia todos os envolvidos. Antes de tudo, peço licença para contrapontuar o grande filósofo Aristóteles ao aduzir que ?soberana é a massa, não a lei? a Constituição Federal não admite esse enigma, e a Lei Orgânica da Magistratura veda ao magistrado julgar de acordo exclusivamente na opinião pública, notadamente nos últimos anos em que a população esta impelida pelo desejo de vingança a qualquer custo. Assim, surge o cerne da questão para nós juristas que somos: é justa a prisão dos mentores e participantes do maior escândalo de desvio de verba pública ocorrido no Brasil, agora, nesta etapa processual, notadamente em relação a Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, como decidiu o STF, por 10x1? Para o ministro Marco Aurélio, voto vencido, indicado ao STF por nosso conterrâneo, hoje senador Fernando Collor, à época, presidente da República, não, pois, sustenta sua excelência que somente deve haver a prisão após a publicação do acórdão que decidiu pelo trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ouso discordar da quase unanimidade do Supremo, e coaduno do voto do ministro Marco Aurélio, levando-se em conta que a execução da pena será levada a cabo pelo colegiado ao final dos julgamentos. De sorte que, inviável a execução da pena tão somente ao réu Pizzolato, ao passo que desconhece-se o regramento a ser adotado. Não há sentido jurídico e lógico executar-se a pena a este, enquanto os demais, que também tiveram a pena transitada em julgado, aguardam julgamento. De outro lado, com o trânsito em julgado da decisão, devem todos, os que irão iniciar o cumprimento de pena em regime fechado, serem remetidos aos presídios de segurança máxima e média, como já decidiu a Colenda Corte. Discutiu-se bastante a esse respeito quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração. Aceitou-se os embargos infringentes, mais um meio da defesa a fim de se tentar reverter o acórdão outrora exarado, e agora, se analisa novamente por meio de embargos de declaração que possuem, inclusive, efeitos modificativos, raramente, se diga. Ora, não havia ainda, aquela época, fundamento para um decreto prisional, salvo a já mencionada prisão preventiva ? atendidos os seus ditames. Entrementes, prevaleceu o entendimento da Corte, nos termos do voto do ministro Eros Grau, divergindo, portanto, dos que dizem que o Supremo ?endureceu? neste julgamento, ao menos a esse respeito. Destarte, caminhando no sentido da jurisprudência da Casa, legítima, portanto, a prisão, dos ?mensaleiros?, desde que se certifique nos autos o trânsito em julgado da decisão, e a inexistência de recurso cabível tendente a vergastar o aresto agora exarado pela mais alta Corte do País. Contudo, sendo todos remetidos ao cárcere de uma só vez em obediência ao princípio na isonomia ou igualdade, garantia exposta no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), cujo Tratado Internacional o Brasil é signatário. Uma hora tinha que chegar!