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Judici�rio e a ‘saia de oncinha’ - I

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É PRECISO EXTRAIR LIÇÕES DO CASO ENVOLVENDO A ?MINISSAIA? Parecia um dia de trabalho como outro qualquer. Eis que, estando no exercício da presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, fui informado de que havia um ?problema? na portaria a resolver. Qual? Uma advogada, supostamente usando uma saia pouco recatada, tivera seu acesso negado às dependências da Casa. Surpreso, dirigi-me à cena da ?imoralidade? a fim de tomar conhecimento dos detalhes do ocorrido e, na perspectiva de evitar maiores repercussões, intervir, evitando constrangimentos pouco razoáveis. Encontrei a advogada aos prantos, cercada de pessoas que lhe prestavam alguma solidariedade. Levei-a à sala da OAB para ouvi-la. Indignada, ela reclamava da abordagem que lhe havia sido feita, oportunidade em que lancei um olhar sobre os seus trajes para avaliar se eram inadequados ou não, isto é, se, no caso concreto, ela vestia uma saia ou uma minissaia: a saia seria adequada, a minissaia, não! Com tantos problemas reais a resolver, estava eu a averiguar se a conduta da advogada afrontava o Ato Normativo nº 15, de 30 de abril de 2009, ?que dispõe acerca de trajes e indumentárias? que devem usar aqueles que trabalham ou desejam ter acesso ao Tribunal, documento, aliás, baseado, em maior ou menor medida, em idênticas regulações existentes tribunais afora. Constatei, em primeiro lugar, que não havia nenhum traço de vulgaridade na conduta da advogada a ser combatido. Constatei, ainda e mais uma vez, o quanto é difícil emitir juízos com base em conceitos abertos e indeterminados como o que vem a ser uma minissaia em comparação com uma saia que não seja mini. Essa dificuldade, com efeito, exige do intérprete da norma muita cautela para avaliar, na zona cinzenta e movediça entre o permitido e o proibido, o alcance normativo, para que o acesso negado ao edifício-sede soe razoável e ocorra ?de modo a evitar que a pessoa impedida (...) se sinta de alguma forma ultrajada ou diminuída em sua dignidade?, como estabelece o art. 2º do já citado ato normativo. Sobre isso, convém esclarecer que, ouvindo o áudio da conversa havida entre a advogada e os servidores que a abordaram, não percebi, por parte deles, nenhuma grosseria ou indelicadeza. Seja como for, da polêmica que se estabeleceu em torno da ?minissaia de oncinha? é preciso extrair lições. A principal delas talvez seja a de que a aplicação normativa exige bom-senso para evitar que o seu justo propósito não se coloque a serviço da hipocrisia e do falso moralismo, afinal, parafraseando Augusto dos Anjos, a mão que apedreja é a mesma que afaga.

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