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Pena mais leve para devedor de pens�o aliment�cia - II

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EM MUITOS CASOS, O DEVEDOR ESPERA SER PRESO PARA EFETUAR O PAGAMENTO A recente proposta no Código de Processo Civil no tocante ao regime de prisão do devedor de pensão alimentícia, com vistas à flexibilização das regras que punem quem atrasa o pagamento da prestação imposta, tem causado polêmica. É cediço que no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma dívida permite a decretação de prisão, à exceção de devedores de pensão alimentícia. In casu, a discussão recai na manutenção do regime fechado, ou alteração para o regime semiaberto do devedor. Destarte, apesar da recorrente discussão de que o recrudescimento da pena não inibe a prática delitiva, e, no caso em tela, o adimplemento da prestação, a supracitada alteração de prisão dos devedores para o regime semiaberto não deve prosperar. Tal medida pode enfraquecer, sim, a cobrança de dívidas, que, em última análise, garante a alimentação de diversos filhos e filhas no nosso estado. A garantia do pagamento das pensões é necessária, e a prisão no sobredito regime é uma forma de coação. Em muitas situações, o devedor espera ser preso para efetuar o pagamento. A manutenção das prisões em regime fechado na situação em discussão é indispensável na conjuntura hodierna. Todavia, pode-se falar em cumprimento da medida em cela separada, com o desiderato de evitar a junção em uma cela com indivíduos de alta periculosidade. Mas não regressão no sistema de cumprimento da medida legalmente imposta. Convém gizar que essa mudança do sistema de punição do devedor de pensão alimentícia pode corresponder a um retrocesso, sobretudo se analisarmos o andamento das demandas judiciais no Brasil. Sabe-se que uma ação jurisdicional pode levar em média seis meses, mas pode se postergar por anos quando o inadimplente não paga, havendo até necessidade de um novo processo judicial com pedido de penhora dos bens. E neste interregno, crianças e adolescentes podem estar sendo privados de alimentos. Não se pode olvidar que os dispositivos legais previstos nos arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente preveem o princípio da prioridade absoluta, o qual deve ser atendido nas demandas que envolvem a infância e a juventude. E nesse campo jurídico, apesar de as leis não serem suficientes para uma mudança profunda nas condições materiais da infância, elas têm sido condição sine qua non da melhoria da situação de crianças e adolescentes e, sobretudo, da qualidade de nossa vida democrática. De outra banda, as estatísticas evidenciam que grande parte dos devedores de pensão alimentícia somente pagam com a força coativa. Na verdade, muitos efetuam o pagamento pelo receio de irem para o sistema prisional. Ademais, é evidente a condição de dependência econômica de muitas pessoas do sexo feminino no ordenamento brasileiro, tendo que arcar com a guarda dos filhos. Atentar contra a norma como está posta atualmente, flexibilizando o regime prisional, corresponde também a uma flexibilização dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, e até mesmo da família, amparada constitucionalmente.

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