Pena mais leve para devedor de pens�o aliment�cia - I
PROPOSTA DE DEPUTADO DEVIA SE BASEAR NO REGIME ABERTO Encontra-se em discussão no Congresso Nacional projeto que cria um novo Código de Processo Civil, em substituição àquele que vige desde o ano de 1973. No que diz respeito à prisão civil por dívida al
Por | Edição do dia 01/12/2013 - Matéria atualizada em 01/12/2013 às 00h00
PROPOSTA DE DEPUTADO DEVIA SE BASEAR NO REGIME ABERTO Encontra-se em discussão no Congresso Nacional projeto que cria um novo Código de Processo Civil, em substituição àquele que vige desde o ano de 1973. No que diz respeito à prisão civil por dívida alimentícia, admitida, como exceção, pela Constituição Federal e pelo Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos), como sendo uma das únicas hipóteses de prisão civil por dívida, o projeto de lei original (PL 8.046/2010), em seus artigos 514 a 518, mantém o texto em vigor, máxime no que toca à prisão do devedor. O relatório do deputado Paulo Teixeira, porém, trouxe relevantes inovações sobre a matéria. Assim, em seu artigo 542, dispõe que, intimado o executado, caso não pague, ou não justifique a inércia, ser-lhe-á decretada a prisão. Já o parágrafo 3° do mesmo artigo - e aí a grande inovação - diz que a prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado. Em qualquer caso, o preso deverá ficar separado dos presos comuns; sendo impossível a separação, a prisão será domiciliar. Trata-se, certamente, de um emprego equivocado, pelo relator, da expressão regime semiaberto. Este, na dicção do art. 33, § 1°, b do Código Penal, é aquele cujo cumprimento da pena se dá em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Se a intenção, como consta da justificativa do parlamentar, é de permitir o trabalho do devedor e, com os frutos desse trabalho, possibilitar o pagamento dos alimentos, melhor seria a adoção do regime aberto, principalmente quando é conhecida a carência de colônia agrícolas, industriais ou similares, para desconto da pena no regime semiaberto. Este regime (aberto) permite o trabalho do preso durante o dia com seu recolhimento, à noite, ao estabelecimento adequado e designado. Mas não é só por isso que não há razões plausíveis que justifiquem essa inovação. Inquestionável a notável eficácia da prisão civil. A experiência é pródiga em demonstrar que os devedores, após se manifestarem de que preferem ir presos a pagar os alimentos, quando efetivamente decretada a prisão, permanecem por poucos dias encarcerados. Não se sabe de que forma, mas o certo é que o dinheiro, antes inexistente, aparece e, com isso, se vê restabelecida a sua liberdade, como honrados os alimentos devidos. Conquanto se reconheçam os efeitos deletérios de toda e qualquer prisão, na medida em que, por definição, priva a pessoa de sua liberdade, não se pode negar, de outra parte, o sucesso, neste caso, do mecanismo, cujo principal objetivo não é punitivo, mas, sim, coercitivo e dialético, propiciando a sobrevivência do alimentado, com a percepção daquilo que lhe é devido. Chega-se, portanto, à conclusão de que a adoção do regime semiaberto para cumprimento da prisão civil retira a reconhecida eficácia desse instituto e, pior, importa em verdadeiro estímulo ao descumprimento da obrigação alimentar, situação por demais malévola, que contraria a sempre propalada lição do saudoso ministro do Supremo Tribunal Federal Cordeiro Guerra, que dizia que a fome não espera, a tudo somado a reconhecida incapacidade estatal na fiscalização do cumprimento das penas. Tal medida pode enfraquecer, sim, a cobrança de dívidas, que, em última análise, garante a alimentação de diversos filhos e filhas