Política
A minirreforma eleitoral - I
A REFORMA ELEITORAL QUE ?FOI, SEM NUNCA TER SIDO? » GUSTAVO FERREIRA - Advogado Amigas e amigos (e)leitores, começo este artigo lembrando de Tancredo Neves, que ?foi, sem nunca ter sido? presidente da República. Explico. Todos sabem que no processo de desmonte do Regime Militar de 1964, houve a eleição indireta de Tancredo Neves como presidente em 1985. Na véspera de sua posse, 14 de março daquele ano, foi internado às pressas vindo a falecer, oficial e coincidentemente, em 21 de abril de 1985. Ninguém sabe é que mesmo sem ter tomado posse como presidente, no 1º aniversário de sua morte, veio a Lei nº 7.465 incluindo Tancredo Neves no rol dos presidentes do Brasil, isto é, ?foi, sem nunca ter sido?. Vem a pergunta: o que isto tem com a Lei nº 12.891/2013, que aprovou algumas poucas alterações na legislação eleitoral brasileira? Tudo! Em razão das manifestações políticas não partidárias ocorridas em meados de 2013 entre os inúmeros pedidos dos manifestantes (hospitais e escolas ?padrão Fifa?), havia o de Reforma Político-Eleitoral, ou seja, modificar o Sistema Eleitoral brasileiro. A classe política como faz nestas situações apressou-se em (re)colocar a proposta de Reforma Política-Eleitoral em andamento. Frise-se que desde o 1º mandato do presidente FHC esta anda, anda, sem chegar a lugar nenhum. Parecia que agora ia! Fazer a necessária Reforma Político-Eleitoral com discussão séria de como escolher os representantes do povo brasileiro! Entenda-se que ?discussão séria? é passar longe de excentricidades como ?Assembleia Constituinte parcial? (se é Constituinte não há limitações, nem limites) e plebiscitos (mais comuns a legitimar práticas populistas em temas eleitorais que efetivar mudanças democráticas na América Latina). No entanto, não houve Reforma Político-Eleitoral! Somente houve alterações legislativas eleitorais, muitas irrelevantes (tamanho máximo dos adesivos e redução do período para convenções partidárias), poucas dignas de destaque (limite no número de cabos eleitorais ? teve candidato que ?contratou? 5% dos eleitores de sua cidade; mudança no prazo de substituição de candidatos ? antes, nos cargos de presidente, senador, governador e prefeito, esta poderia acontecer na véspera da eleição, agora, exceto em caso de morte, deve ocorrer até 20 dias antes do dia do pleito). Sem olvidar os vetos presidenciais que afastaram normas de proteção excessiva a partidos e castradoras da liberdade de manifestação popular. Por isso, a Lei nº 12.891/2013 é ?reforma? que não reformou em nada o Sistema Eleitoral, fez mínimas alterações legislativas, a maioria inócua ? tão menores os efeitos desta lei, que ela foi apelidada de Nanorreforma. Por isso, a Lei nº 12.891/2013, Nanorreforma Eleitoral de 2013, ?foi, sem nunca ter sido?! ?Não adianta trocar o reboco de casa em que o alicerce balança. O sistema democrático brasileiro padece de mudanças profundas?